Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI1667-A/2019
Disponibiliza na rede municipal de educação assistência psicológica e social aos alunos e familiares vítimas da violência urbana

Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° As escolas da rede pública municipal de ensino poderão disponibilizar assistência psicológica e social aos alunos matriculados em suas unidades, vítimas da violência urbana.

Art. 2° Para os fins do disposto no art.1º desta Lei, o atendimento aos alunos será realizado com o concurso de equipes multiprofissionais, que desenvolverão plano especializado de atendimento individual, adequado às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação.

§ 1º As atividades das equipes multiprofissionais serão voltadas à melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, inclusive, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º O trabalho desenvolvido pela equipe multiprofissional deverá priorizar a adoção de medidas específicas considerando a necessidade de cada aluno e as peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo dos programas pedagógicos da rede pública de educação.

§ 3º Os professores e/ou diretores das unidades municipais de ensino deverão encaminhar o(a)s alunos(as) para avaliação.

§ 4º Pais ou responsáveis de alunos(as) poderão solicitar aos diretores o encaminhamento de seus filhos(as) para avaliação.

Art. 3º Incumbe à equipe multidisciplinar, o desenvolvimento de plano de trabalho integrado, que contemple em conjunto com a equipe técnico-pedagógica das coordenadorias regionais de educação, dentre outras ações, as seguintes:

I - ações que concorram para a sensibilização, auxílio e compreensão dos impactos e das sequelas decorrentes da violência na realidade do aluno, seus familiares e sociedade;

II - abordagem especializada na temática da violência urbana inserida no contexto comunitário e da sociedade, com vistas à compreensão, adaptação e superação dos traumas psicológicos decorrentes da violência;

III - que visem à readaptação dos alunos ao ambiente escolar e comunitário;

IV- que permitam ao aluno as condições necessárias de melhoria e aperfeiçoamento das relações interpessoais na comunidade escolar.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de junho de 2021.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20190301667 Protocolo008631
AutorVEREADORA TERESA BERGHER, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR TARCÍSIO MOTTA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada12/12/2019 Despacho 12/16/2019

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação06/18/2021 Data do Recibo06/18/2021
Prazo Final07/08/2021 Data do Retorno07/05/2021


Observações:


Atalho para outros documentos