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PROJETO DE LEI509/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos privados de saúde exibirem tabela de preços dos serviços prestados ao usuário e dá outras providências

Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Ficam os estabelecimentos privados de saúde obrigados a expor, em local de fácil acesso ao público, tabela de preços dos serviços prestados aos seus usuários.

Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deverá dispor o preço de todos os serviços médicos, odontológicos e ambulatoriais, custos administrativos e todo serviço oferecido ao usuário do estabelecimento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300509 Protocolo008280
AutorVEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR MARCELO DINIZ, VEREADOR FELIPE BORÓ Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/03/2021 Despacho 08/06/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação04/28/2022 Data do Recibo04/29/2022
Prazo Final05/19/2022 Data do Retorno05/12/2022


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