Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 228/2021-PL

Projeto de Lei nº 230/2021, que “DETERMINA A AFIXAÇÃO EM LOCAL VISÍVEL EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMAIVOS COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Autoria: VEREADOR ZICO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares em seu banco de dados:


PL nº 1.554/2015, de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, que: “OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS CONTRA A PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.860, de 29 de novembro de 2004, oriunda do PL nº 883/2002, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA DENÚNCIA CONTRA VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 4.942, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do PL nº 105/2005, de autoria do Vereador Luiz Humberto, que: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE AVISO CONTRA PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Lei nº 5.818, de 10 de dezembro de 2014, oriunda do PL nº 1.220/2011, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que: “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA E PARTICULAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000

O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 12 e art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.


A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6. ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 5 de maio de 2021.

RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20210300230 Protocolo003235
AutorVEREADOR ZICO, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR ELIEL DO CARMO, VEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa DETERMINA A AFIXAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMATIVOS COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 04/27/2021
    Despacho
04/29/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio05/03/2021 Data do Retorno05/05/2021
Número do Informativo228 Ano do Informativo2021
Data da Publicação05/06/2021 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRaquel Esmeraldina Sabino de AlmeidaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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