Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 228/2021-PL
Projeto de Lei nº 230/2021, que “DETERMINA A AFIXAÇÃO EM LOCAL VISÍVEL EM TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, DE CARTAZES INFORMAIVOS COM REFERÊNCIA À LUTA CONTRA A PEDOFILIA, AO ABUSO SEXUAL E À VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: VEREADOR ZICO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares em seu banco de dados:
PL nº 1.554/2015, de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente, que: “OBRIGA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMATIVOS CONTRA A PROSTITUIÇÃO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS LOCAIS QUE DETERMINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 3.860, de 29 de novembro de 2004, oriunda do PL nº 883/2002, de autoria da Vereadora Verônica Costa, que: “DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE NÚMERO DE TELEFONE PARA DENÚNCIA CONTRA VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 4.942, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do PL nº 105/2005, de autoria do Vereador Luiz Humberto, que: “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE AVISO CONTRA PROSTITUIÇÃO E A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 5.818, de 10 de dezembro de 2014, oriunda do PL nº 1.220/2011, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que: “DISPÕE SOBRE FIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA E PARTICULAR DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 12 e art. 30, incisos I e II, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que: “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2021.
RAQUEL ESMERALDINA SABINO DE ALMEIDA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/816.264-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2