Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2281, de 2023, em duas vias, de autoria do Senhor VEREADOR CARLO CAIADO, que Dispõe sobre a criação do Corredor Cultural e Turístico na área que menciona no bairro de Jacarepaguá e dá outras providências. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Parágrafo único. A delimitação da área do Corredor Cultural está descrita no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º O Corredor Cultural e Turístico de Jacarepaguá compreende, entre outros equipamentos:
I - Fazenda da Taquara;
II - Casa de Cultura de Jacarepaguá;
III - Aqueduto Rio Grande;
IV - Reminiscência do patrimônio arquitetônico histórico do Engenho Novo da Taquara;
V - Igreja Nossa Senhora dos Remédios;
VI - Museu do Bispo do Rosário de Arte Contemporânea; e
VII - Colônia Juliano Moreira.
Art. 3º A área definida nesta Lei será considerada Área de Especial Interesse Cultural – AEIC, na forma da legislação urbanística.
Art. 4º Os estabelecimentos e equipamentos instalados no Corredor Cultural e Turístico poderão utilizar esta denominação como referência.
Art. 5º O Corredor Cultural e Turístico será incluído no Guia Oficial e no Roteiro Turístico e Cultural do Município do Rio de Janeiro.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com o setor privado e com outros entes da Federação para fomentar as atividades na região.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mapa PL Criação Corredor Cultural Estrada Rodrigues Caldas.pdf
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