Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 39/2021
Projeto de Lei nº 26/2021 que “DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE DISPONIBILIZAREM FUNCIONÁRIO DEVIDAMENTE TREINADO PARA COMUNICAÇÃO UTILIZANDO A LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS – LIBRAS”.
AUTORIA: VEREADOR WALDIR BRAZÃO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
Projeto de Lei nº 1413/2015, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que "DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE UM PROFISSIONAL DE LIBRAS PARA ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS".
Projeto de Lei nº 1708/2015, de autoria do Vereador Ivanir de Mello, Vereador Jorge Felippe, Vereador Marcelino D'Almeida, Vereador João Mendes de Jesus, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa, Vereador Zico, Vereadora Vera Lins, Vereador Cesar Maia, Vereador Jorge Braz, Vereadora Leila do Flamengo, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador S. Ferraz, Vereador Eliseu Kessler, Vereador Junior da Lucinha, Vereador Elton Babú, Vereador Marcio Garcia, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Dr. Eduardo Moura, Vereador Alexandre Isquierdo, Vereador Marcelo Arar, Vereador Chiquinho Brazão, Vereadora Laura Carneiro, Vereadora Tânia Bastos, Vereador Prof. Uoston, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, que "DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE À ACESSIBILIDADE, ATENDIMENTOS PREFERENCIAIS E DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO".
1.2. SANCIONADA / PROMULGADA
Lei nº 2.401/1996, de autoria da Vereadora Jurema Batista, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECONHECER OFICIALMENTE NO MUNICÍPIO, COMO MEIO DE COMUNICAÇÃO OBJETIVA E DE USO CORRENTE, A LINGUAGEM GESTUAL CODIFICADA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS-LIBRAS." (PL nº 348/1993). Representação de Inconstitucionalidade nº 30/1998 (0026877-46.1998.8.19.0000), julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º.
Lei nº 6.632/2019, de autoria da Vereadora Luciana Novaes, que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE NOS EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" (PL nº 531/2017).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei Complementar nº 100/2012, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ADAPTAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CAIXAS ELETRÔNICOS INTERNOS E EXTERNOS SITUADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, DE FORMA A PERMITIR O LIVRE-ACESSO E USO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PROMULGADA
Lei nº 5.254/2011, de autoria da Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, que “DETERMINA AOS BANCOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS SITUADAS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (PL nº 623/2010).
1.4. PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 27/2005
Em vista do conteúdo da proposição, e considerando-se o teor do Projeto de Lei nº 1413/2015, convém verificar a previsão do item “1” do Precedente Regimental nº 27/2005.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto está em conformidade com a referida lei.
2.2. OBSERVAÇÕES
Quando da redação final, atentar para: a) a inserção da conjunção “e” após a pontuação do inciso II do art. 3º da proposição (art. 9º, IX, da LC nº 48/2000); e b) que o texto do inciso III do art. 3º seja iniciado por letra minúscula (art. 9º, VII, da LC nº 48/2000).
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 13, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “INSTITUI A LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA)”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 1º de março de 2021.
BERNARDO MARGULIES CAVALCANTI
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.871-0
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2