Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 573/2023
Projeto de Lei nº 2.281/2023 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CORREDOR CULTURAL E TURÍSTICO NA ÁREA QUE MENCIONA NO BAIRRO DE JACAREPAGUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autoria: Vereador Carlo Caiado
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, XXX e XXXI, c/c art. 429, incisos IX e X, da Lei Orgânica do Município - LOM.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, inciso XIV, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da LOM.
7. LEI MUNICIPAL Nº 524/84
A proposição observa os requisitos da respectiva Lei Municipal.
8. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial art. 182;
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e especial art. 2º, inciso XII; e
Lei Complementar Municipal nº 111/2011, em especial art. 70, §1º, inciso VII.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* Nota de Esclarecimento
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2