Autógrafo

Ofício


Texto do Ofício

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI100/2021
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.

Autor(es): VEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena, por:

I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia;

II - crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que tratam da produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

III - outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clínicas e hospitais pediátricos.

Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.

Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20210300100 Protocolo001111
AutorVEREADOR GABRIEL MONTEIRO, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/11/2021 Despacho 03/12/2021

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação08/25/2021 Data do Recibo08/25/2021
Prazo Final09/16/2021 Data do Retorno09/15/2021


Observações:


Atalho para outros documentos