Texto Inicial do Projeto de Lei Complementar
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2022
EMENTA:
| DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS PARA FIBRA ÓTICA NAS EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º As edificações e construções em geral construídas após a vigência desta Lei, que contenham mais do que oito unidades autônomas, devem conter toda infraestrutura necessária ao funcionamento de redes de fibra ótica, incluindo:
I - o lançamento do cabeamento até a caixa interna;
II - ligação e distribuição da fibra nos andares;
III - instalação do cabeamento específico de fibra em cada apartamento; e
IV - ativação e funcionamento dos serviços de banda larga.
§ 1º Em caso de reforma ou reconstrução, também deverá ser atendido o disposto no caput.
§ 2º As regras dispostas no §1° passam a ser obrigatórias para todas as edificações com mais de oito unidades.
Art. 2º O Poder Público fiscalizará a execução desta Lei Complementar por meio dos órgãos competentes.
§ 1º Para efeito de expedição da licença para início de obras, os projetos de novas edificações, bem como de reformas ou reconstrução, deverão, quando for o caso, conter indicação expressa do atendimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar.
§ 2º A concessão do Auto de Conclusão ou do Alvará de Conservação fica condicionada à apresentação prévia de declaração assinada por profissional habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, na qual seja certificada a existência de instalações para acesso e funcionamento da banda larga, sempre que incidirem os artis. 1º e 2º desta Lei.
§ 3º Caso a fiscalização municipal constate a existência de informações inverídicas, o servidor responsável pela atuação deverá cientificar imediatamente o CREA, para que promova as providências cabíveis no âmbito disciplinar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Plenário Teotônio Vilela, 29 de outubro de 2022
JUSTIFICATIVA