Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1° Nas aquisições de livros pelo Poder Executivo para o abastecimento das bibliotecas públicas do Município deverá ser garantida a compra de títulos em formatos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência visual.
Parágrafo único. A garantia prevista abrangerá o maior número de obras e autores possíveis, nos mais variados gêneros literários e didáticos, de modo a permitir a manutenção sistemática de amplo catálogo nas bibliotecas públicas.
Art. 2° Para fins desta Lei considera-se livro em formato acessível qualquer obra disponibilizada em escrita Braille, em áudio ou outros meios que permitam ao interessado compreendê-la, valendo-se de sua autonomia.
Art. 3° O órgão público competente deverá promover campanhas de divulgação em conjunto com a já existente Bienal do Livro para incentivo à prática da leitura de forma a garantir o acesso à informação e á inclusão social, expondo as novidades literárias em Braille.
Art. 4º O Poder Executivo para o cumprimento desta Lei poderá realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 9
de maio de 2024
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente