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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 483-A/2021
EMENTA:
CRIA O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À ORFANDADE, LUTO PARENTAL OU FAMILIAR NA INFÂNCIA DEVIDO À COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Assistência à Orfandade, Luto Parental ou Familiar na Infância, no âmbito do Município, com o objetivo de promover o acolhimento das crianças e adolescentes que enfrentam e sofrem com a perda de seus pais, adultos de referência ou familiares vítimas da Covid-19 ou complicações geradas por ela.
§ 1º Considera-se orfandade um estado de vínculo que, para os fins desta Lei, decorre da morte dos pais, guardiões ou responsáveis diretos pela criança ou adolescente.
§ 2º Considera-se luto parental e familiar o período de adaptação psicológica vivido em decorrência da morte dos pais ou um familiar da criança e adolescente.
Art. 2º O Poder Executivo, para atingir os objetivos do Programa de Assistência à Orfandade, Luto Parental ou Familiar na Infância, através de seus órgãos competentes, poderá:
I - desenvolver estratégias e ações para o acolhimento das crianças e adolescentes atendidas por este programa;
II - desenvolver estratégias e ações que privilegiem a convivência familiar para as crianças e adolescentes assistidos;
III - gerar ações no sentido de também prestar auxílio social e psicológico para os responsáveis de referência da criança e adolescente para o acolhimento integral do caráter traumático do luto;
IV - desenvolver campanhas para dar publicidade das ações do programa; e
V - desenvolver, de forma pedagógica e acessível, junto à equipe multidisciplinar de acolhimento e acompanhamento psicológico, conteúdos e guias didáticos para os adultos que convivam com as crianças e adolescentes enlutados para detecção de indícios e sinais e para as ações cabíveis às diversas idades e intensidades da experiência da criança e adolescente com o luto.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos deste programa agirão de forma integrada os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, os Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e os Conselhos Tutelares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá criar a Comissão Especial de Apoio à Orfandade e Luto Parental ou Familiar na Infância, composta por representantes dos conselhos tutelares, dos CRAS, dos CREAS, das Secretarias Municipais e representantes de entidades da sociedade civil que tenham dentre os seus objetivos estatutários afinidade com os temas abordados pelo programa criado por esta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 27 de outubro de 2022
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal
Informações Básicas
Código | 20210300483 | Protocolo | 007184 |
Autor | VEREADORA THAIS FERREIRA | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 06/30/2021 | Despacho | 07/06/2021 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 10/27/2022 | Data de Fim de Prazo | 11/01/2022 |
Data de Reunião | 10/27/2022 | Data da Publ. | 11/04/2022 |
Pág. do DCM da Publicação | 62 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | 32ª Reunião |
T. Reunião | Ordinária | Data da Publ. | 11/29/2022 |
Observações:
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