Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO nº 21/2023-PLC

Projeto de Lei Complementar nº 129/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2009, para expandir a Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro, e dá outras providências”.

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica a existênciadas seguintesproposições correlatas ao projeto.

Lei Municipal n° 1638/1990 de autoria do vereador Antonio Pereira da Silva Filho que “Estabelece condições de uso e ocupação do solo para a área que compreende os bairros de São Cristóvão, Mangueira e Benfica, da VII Região Administrativa e dá outras providências.”. Lei Complementar Municipal n° 73/2004 de autoria do Poder Executivo que “Institui o PEU São Cristóvão, Projeto de Estruturação Urbana dos bairros componentes da VII Região Administrativa - São Cristóvão/UEP 05 (São Cristóvão, Mangueira, Benfica e Vasco da Gama), e dá outras providências.”.

Lei Complementar Municipal n° 111/2011 de autoria do Poder Executivo que “Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município, institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.

Lei Complementar Municipal n° 229/2021 de autoria do Poder Executivo que “Institui o Programa Reviver Centro, que estabelece diretrizes para a requalificação urbana e ambiental, incentivos à conservação e reconversão das edificações existentes e à produção de unidades residenciais na área da II Região Administrativa - II R.A., bairros do Centro e Lapa, autoriza a realização de operação interligada e dá outras providências.”.

Lei Complementar Municipal n° 231/2021 de autoria dos vereadores Átila A. Nunes, Vera Lins, Felipe Michel, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Carlo Caiado, Tainá de Paula, Celso Costa, Dr. Rogerio Amorim, Vitor Hugo e Teresa Bergher que “Define condições específicas para o imóvel que abriga as instalações da Rádio Tupi na Rua Fonseca Telles n° 114 e nº 120, no bairro Imperial de São Cristóvão - VII Região Administrativa, e dá outras providências.”.

Lei Complementar Municipal n° 246/2022 de autoria dos vereadores Carlo Caiado, Marcelo Arar, Reimont, Alexandre Isquierdo, Rafael Aloisio Freitas, Átila A. Nunes, Chico Alencar, Tainá de Paula, Jorge Felippe, Dr. João Ricardo, Tarcísio Motta, Cesar Maia, Monica Benicio, Marcos Braz, Lindbergh Farias, William Siri, Rocal, Welington Dias, Prof. Célio Lupparelli, Felipe Michel e Thais Ferreira que “Dispõe sobre o uso permitido da área que especifica” (Armazém Utopia).

Lei Complementar Municipal n° 251/2022 de autoria do Poder Executivo que “Autoriza o Poder Executivo a promover a incorporação da Companhia Carioca de Securitização S.A – Rio Securitização – pela Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro S/A – CDURP.”.

Projeto de Lei n° 1502/2019 de autoria do vereador Dr. Carlos Eduardo que “Dispõe sobre a implantação de polo gastronômico, cultural e turístico do bairro imperial de São Cristóvão e dá outras providências”.

Projeto de Lei Complementar nº 44/2021 (men. 37/2021) de autoria do PODER EXECUTIVO que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


2. TÉCNICA LEGISLATIVA

Observar quanto aos artigos 41-B, 41-C, 41-G, 41-H, 41-I,41-J,41-K, da presente proposta o disposto no art. 9, inciso IX da Lei Complementar nº 48/2000 quanto ao penúltimo elemento que deve ser pontuado com ponto e vírgula seguida da conjunção 'e', quando de caráter cumulativo ou da conjunção 'ou', se a seqüência for disjuntiva.

OBS:

1 - Com referência ao CAPÍTULO V, Seção I do presente projeto, convém verificar, em obediência à Constituição Federal, art. 182, §4º a exigência de lei específica.
Cabe informar, complementarmente, que a LC nº 111/11, art. 71, §1º estabelece que a aplicação do parcelamento compulsório se dará na Macrozona de ocupação Incentivada, o que se coaduna com o disposto na presente proposta.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, III, IV, “c”, “m”, XVII e XVIII, XXI, XXVI, XXX e XXXI, em especial consonância com os arts. 421, 422, 423, 429 e 430, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.

5. INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).

6. ESPÉCIE NORMATIVA

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.

7. NORMAS ESPECÍFICAS

CRFB, em especial o art. 182.

LEI FEDERAL Nº 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade)

LEI FEDERAL Nº 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017. (Lei da Regularização Fundiária)

LEI FEDERAL Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

LEI FEDERAL Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002- Institui o Código Civil. Em especial os artigos 1225 e 1276.

LEI COMPLEMENTAR Nº 101 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009
Modifica o Plano Diretor, autoriza o Poder Executivo a instituir a Operação Urbana Consorciada da região do Porto do Rio e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 111, de 1º de fevereiro de 2011(PLANO DIRETOR DA CIDADE). Em especial os artigos, 37, 28 e 71.

DECRETO Nº 322 de 3 de março de 1976, que “APROVA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

8. CONSIDERAÇÕES.


Propostas de amplo impacto em andamento similares à Operações do Porto maravilha, ao projeto Reviver Centro e às revisões de projetos para as Vargens deveriam estar subordinadas às orientações do Plano Diretor, sendo este o instrumento que orienta e ordena a ocupação na Cidade e fundamenta a sua função social conforme o ordenamento constitucional. Ademais, a ampla participação da sociedade organizada é incomparavelmente superior no processo de revisão e desenvolvimento do Plano Diretor perante outras leis urbanísticas.

Por outro lado, cabe considerar que o Rio de Janeiro, nos últimos anos, tem sofrido transformações estruturais e conjunturais que devem ser contempladas na proposta de revisão do Plano Diretor.

Especificamente na área central, a pesquisa do Instituto Fecomércio de Pesquisas e Análises (IFec-RJ), 82,8% dos empresários da área central da cidade afirmavam, em janeiro de 2021, uma piora na demanda por produtos e serviços; e 80,3% destes empresários registraram queda no faturamento acima de 25%. *1 Esta crise provoca efeitos imediatos sobre a sociedade, exigindo respostas do Poder Municipal.

Com contribuição dessas ações públicas do projeto Reviver Centro, sob a ótica do desenvolvimento econômico, entre os anos de 2021 e 2022, o Centro recebeu o licenciamento de 1771 unidades habitacionais, número superior ao total de licenças concedidas nos dez anos anteriores, alcançando áreas nas quais não havia lançamento desde a década de 1940. *2

A Operação do Porto não tem viabilizado semelhante escala em tão pouco tempo, prejudicada ainda pela crise pandêmica, no entanto, a taxa de vacância caiu de 94% em 2016 para 41% em 2019. *3

Acredita-se que os resultados quanto aos aspectos da ampliação de acessibilidade para o grupo de baixa renda e para a recuperação do amplo patrimônio ainda devem ser estimulados e monitorados com o intuito de restringir possíveis movimentos gentrificadores e assegurar o equilíbrio entre o bônus e o ônus urbanístico conforme prevê o Estatuto da Cidade.
Como reconhecido pela própria secretaria de planejamento, “O Poder Público tem gasto mais do que arrecadado”, ademais, “observa-se muitas vezes o protagonismo da iniciativa privada no processo de decisão de novas centralidades e valorização imobiliária das áreas urbanas.”*4

Destaca-se ainda, a promulgação da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017 (Nova Lei da Regularização Fundiária), portanto, posterior a OUC do Porto Maravilha, que alterou culminando com a introdução no Código Civil Brasileiro, do Direito Real de Laje (art. 1225, alínea XIII). A partir de tal possibilidade, o governo de São Paulo lançou a PPP dos trilhos, prevendo a construção de mais de 5 mil unidades habitacionais sobre a linha dos trens urbanos. *5 Os resultados, contudo, ainda não foram concretizados, mas os processos podem ser referenciais para a aplicação das novas regras posto que o presente projeto utiliza o instrumento mencionado de acordo com os arts., 41-H a 41-L.

Por fim, cabe informar que a ampliação da área de alcance da OUC provocará, irremediavelmente mais alterações ao PLC nº44/2021 (projeto de Revisão do Plano) em função da sobreposição das áreas contempladas no zoneamento proposto para a VIII RA.

*1 Disponível em: bit.ly/3W6dUB5. Acesso em: 14/08/2023.
*2 Monteiro JC, Garcia MD. O programa Reviver Centro: refuncionalização e novas dinâmicas imobiliárias na área central da cidade do Rio de Janeiro..
*3 Relatório 2020 CEDURP.
*4 Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro Secretaria Municipal de Urbanismo Subsecretaria de Urbanismo Coordenadoria de Planejamento e Projetos Gerência de Macroplanejamento Nota Técnica Nº 16/2020
*5 Sec. de Habitação do governo de São Paulo.



É o que compete a esta Consultoria informar.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2023.

EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8

De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20230200129 Protocolo
AutorPODER EXECUTIVO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009, PARA EXPANDIR A OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA DA REGIÃO DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 08/08/2023
    Despacho
08/08/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio08/10/2023 Data do Retorno08/16/2023
Número do Informativo21 Ano do Informativo2023
Data da Publicação08/17/2023 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoEduardo Alberto Manjarres TrellesResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


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