Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 462/2021-PL
Projeto de Lei nº 468/2021, que “Dispõe sobre a tolerância sem cobrança de taxa de estacionamento em shopping centers para motoboys em serviço.”.
Autoria: Vereador Luciano Vieira
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base nas informações prestadas pela Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições similares ao projeto:
1.1 PROMULGADAS
Lei n° 2.951 de 23 de dezembro de 1999, de autoria do vereador Alexandre Cerrutti, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências.”. Oriunda do PL 1198/1999, foi vetada totalmente pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Entretanto, esta Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, por vício competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, nos autos da RI n° 0037136-66.1999.8.19.0000 com trânsito em julgado.
Lei n° 4.798 de 2 de abril de 2008, de autoria do vereador Márcio Pacheco, que “Disciplina a sistemática de cobrança por estacionamento de veículo automotor no Município”. Oriunda do PL 216/2005, foi vetada totalmente pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Entretanto, esta Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, por vício competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, nos autos da RI n° 0047589-08.2008.8.19.0000 com trânsito em julgado.
Lei n° 5.774 de 16 de julho de 2014, de autoria do vereador Chiquinho Brazão, que “Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro.”. Oriunda do PL 163/2013, foi vetada totalmente pelo Prefeito e promulgada pela Câmara Municipal. Entretanto, esta Lei foi declarada inconstitucional pelo TJRJ, por vício competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil, nos autos da RI n° 0038546-66.2016.8.19.0000 com trânsito em julgado.
1.2 EM TRAMITAÇÃO
PL 837/2014, de autoria do vereador Alexandre Isquierdo, que “Dispõe sobre o tempo de desistência nos estacionamentos de “shopping centers”, mercados, hipermercados e edifícios comerciais no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
PL 1921/2016, de autoria do vereador Prof. Célio Lupparelli, que “Dispõe sobre o parâmetro a ser aplicado ao cálculo da cobrança do estacionamento de motocicletas, motonetas e ciclomotores nos estacionamentos públicos e privados da Cidade do Rio de Janeiro”.
PL 1241/2019 de autoria do vereador Marcelo Arar que “Dispõe sobre a cobrança de estacionamento em shopping centers e outros estabelecimentos de grande porte”.
1.3 PRECEDENTE REGIMENTAL Nº27
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, item 1, tendo em vista os PLs 837/2014 e 1921/2016.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Conforme reiterados julgamentos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já citados nesta informação no item 1.1, a proposição trata de matéria afeita ao Direito Civil e, conforme o art. 22, inciso I da Constituição Federal, é de competência exclusiva da União.
Por tal entendimento, também não há competência da Casa para legislar sobre o projeto, seja conforme o art. 44 ou o art. 45, da Lei Orgânica do Município.
5. INICIATIVA
Em virtude do entendimento sobre a falta de competência esposada no item 4, há a perda de objeto quanto ao poder de iniciativa do projeto.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
Em virtude do entendimento sobre a falta de competência esposada no item 4, há a perda de objeto também quanto a este item.
Em, 06 de julho de 2021.
RAFAEL RAFIC RONCOLI JERDY
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.019-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2