RECURSO S/Nº
Rio de Janeiro, 2 de agosto de 2023




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 08/02/2023Despacho 08/02/2023
Publicação 08/03/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 48/49 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
DECISÃO DO PRESIDENTE


Recebido tempestivamente e examinadas as ponderações oferecidas pela Senhora Vereadora Thais Ferreira no presente expediente recursal, a Presidência acolhe os fundamentos da alegação apresentados por S.Exa.
De fato, conforme argumenta a nobre recorrente, a Marcha das Mulheres Negras, realizada anualmente na Cidade do Rio de Janeiro, desde o ano de 2015, constitui um movimento social de afirmação dessas mulheres contra todas as formas de discriminação e preconceito racial e de gênero.
Trata-se, portanto, de um evento e não, tão somente, de uma data comemorativa e, por isso, fica caracterizada a distinção do seu respectivo campo normativo, cujo acontecimento decorre em data variável, sempre no último domingo do mês de julho e não em data fixa, a exemplo daquela prevista na Lei nº 6.389, de agosto de 2018.
Por derradeiro a Presidência reconsidera a sua decisão anterior de arquivamento da matéria. Por conseguinte, dê-se prosseguimento à tramitação regimental do Projeto de Lei nº 2198/2023, de autoria da Vereadora Thais Ferreira, que “INCLUI A MARCHA DAS MULHERES NEGRAS NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”

Gabinete da Presidência.
Em 02/08/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconREQUER A RECONSIDERAÇÃO DO ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI 2198/2023 => 2023110901108/03/2023Vereadora Thais Ferreira




   
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