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INFORMAÇÃO Nº 125 | 2022PROJETO DE LEI Nº 1.118/2022, que “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 6.075, DE 25 DE MAIO DE 2016, NA FORMA QUE MENCIONA”.
AUTORIA: Vereador Welington Dias
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes leis e proposição correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 1.591/2012, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “DISPÕE SOBRE O DEVER DO MUNICÍPIO DE PROTEÇÃO A CÃES E GATOS”.
Lei nº 5.811/2014 (PL nº 200/2013), de autoria do Vereador Dr. João Ricardo, que “DISCIPLINA O TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E MANEJO DE ANIMAIS EM PET SHOPS QUE POSSUEM BANHO E TOSA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 6.075/2016 (PL nº 994/2014), de autoria do Vereador Marcelo Piuí, que “TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE TOSADOR E BANHISTA NOS ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE E ESTÉTICA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS”; e
Lei nº 6.435/2018 (PL nº 366/2017), de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E BEM-ESTAR DOS ANIMAIS, AS NORMAS PARA A CRIAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CÃES E GATOS E DEFINE PROCEDIMENTOS REFERENTES A CASOS DE MAUS TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Lei com Representação por Inconstitucionalidade parcial junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, conforme os autos do processo nº 0096872-43.2021.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
Lei nº 5.997/2015 (PL nº 1.569/2012), de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ESTABELECE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO NOS LOCAIS CONSIDERADOS PET SHOPS E CLÍNICAS VETERINÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição atende aos requisitos desta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X, XXI e XLI, em consonância com os arts. 460, 461, I, II e IV, e 481, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 2021.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2