PROJETO DE LEI1981-A/2023
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER



A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.

Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:

I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;

II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;

III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e

IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o poder público e a sociedade.

Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:

I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;

II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e

III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.

Art. 4º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º As disposições da Lei nº 13.819/2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.





Show details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei
Hide details for Texto Inicial do Projeto de LeiTexto Inicial do Projeto de Lei

PROJETO DE LEI1981/2023
Autor(es): VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADORA TERESA BERGHER, VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde Mental de Crianças e Adolescentes - PMSMCA, compreendendo um conjunto de normas integradas de iniciativas públicas dedicadas ao cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes.

Art. 2º A PMSMCA rege-se pelos seguintes princípios:

I - atenção integral às necessidades psicossociais de crianças e adolescentes;

II - desenvolvimento de ações intersetoriais e interdisciplinares, destinadas a garantir a prevenção de adoecimentos psíquicos, visando à diminuição de fatores de risco e ao aumento dos fatores de proteção, e o acesso de crianças e adolescentes em situação de sofrimento psíquico agudo ou crônico aos cuidados instituídos pelo Poder Público, voltadas para a promoção do bem-estar mental;

III - igualdade de direitos no acesso ao atendimento a crianças e adolescentes, considerando aspectos como linguagem simples e acessível, sem discriminação de qualquer natureza, com atenção especial às peculiaridades próprias de pessoas em desenvolvimento, bem como de sua condição de moradora de área urbana ou rural; e

IV - participação da sociedade civil, em especial do público de crianças e adolescentes, por meio de organizações representativas, na formulação, revisão e no controle em todas as camadas, a fim de possibilitar a integração entre o poder público e a sociedade.

Art. 3º A PMSMCA tem por objetivos:

I - a proteção ao bem-estar psicossocial de crianças e adolescentes, assegurada a oferta pelo Poder Público dos cuidados voltados para a saúde mental de crianças e adolescentes;

II - a prevenção e o monitoramento do suicídio de crianças e adolescentes, visando à redução dos seus índices; e

III - a criação de indicadores voltados para o acompanhamento e a avaliação das medidas dispostas nesta Lei.

Parágrafo único. São também objetivos da PMSMCA aqueles constantes no art. 3º da Lei Federal nº 13.819, 26 de abril de 2019.

Art. 4º A PMSMCA adotará, entre outros, os seguintes mecanismos de atuação:

I - abertura de canais de comunicação capazes de oferecer a crianças e adolescentes assistência psicoemocionais informações adequadas e o recebimento de avisos de alerta sobre situações de risco de ocorrência do suicídio entre crianças e adolescentes;

II - inserção, no calendário da educação básica, pública e privada, bem como das unidades do sistema socioeducativo, da “semana do diálogo”, evento destinado a discutir com crianças e adolescentes, nos termos didáticos apropriados, fatores relacionados à sua saúde mental e ao seu bem-estar psicossocial;

III - garantia e fortalecimento da atuação dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS, dos Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, dos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS e dos Centros de Atenção Psicossocial Infanto-juvenil - CAPSi em conjunto com os demais órgãos integrantes do Sistema Único da Assistência Social e do Sistema Único de Saúde, na aplicação das medidas estabelecidas nesta Lei;

IV - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;

V - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;

VI - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental; e

VII - articulação com o Programa Saúde na Escola - PSE, instituído por Decreto Presidencial n° 6.286 de 5 de dezembro de 2007.

Art. 5º A coordenação municipal do PMSMCA poderá adotar as seguintes medidas:

I - propor os temas a serem abordados na “semana do diálogo” prevista no inciso II do art. 4º desta Lei;

II - organizar, ao menos anualmente, encontro municipal dos gestores, especialistas e representantes da sociedade para discutir, monitorar, diagnosticar e propor revisões das medidas adotadas pelo poder público, visando ao cumprimento do disposto nesta Lei; e

III - desenvolver indicadores para avaliação e fiscalização das ações previstas para a consecução dos objetivos desta Lei, os quais serão apresentados e discutidos no encontro anual previsto no inciso II deste artigo.

Art. 6º O Poder Público dará ampla divulgação desta Lei, garantido o uso de linguagem compreensível e adequada a crianças e adolescentes.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º As disposições da Lei nº 13.819, de 2019, aplicam-se a esta Lei no que lhe forem compatíveis.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 9 de março de 2023.


JUSTIFICATIVA

A depressão que sempre pareceu um mal exclusivo dos adultos, hoje em dia afeta cerca de 2% das crianças e 5% dos adolescentes do mundo. Diagnosticar depressão é mais difícil nas crianças, pois os sintomas podem ser confundidos com má criação, pirraça ou birra, mau humor, tristeza e agressividade. O que diferencia a depressão das tristezas do dia-a-dia é a intensidade, a persistência e as mudanças em hábitos normais das atividades da criança.

De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), em relatório lançado em 2017, a depressão atinge 5,8% da população brasileira, ao passo que distúrbios relacionados à ansiedade afetam 9,3% das pessoas que vivem no Brasil.

O suicídio, ainda conforme levantamento da Organização divulgado em 2014, é a segunda causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos. O Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde divulgado em setembro de 2019, por sua vez, mostra que, no período de 2011 a 2017, foram registrados 80.352 óbitos por suicídio na população a partir de 10 anos, dos quais 21.790 (27,3%) ocorreram na faixa etária de 15 a 29 anos, sendo 17.221 (79,0%) no sexo masculino e 4.567 (21,0%) no feminino. É de se esperar que esses números aumentem ainda mais velozmente, levando-se em conta as consequências da pandemia de covid19 sobre a saúde mental das populações. Importante dizer que o suicídio pode ser prevenido. Trata-se de realidade preocupante, que tem suas causas em uma complexa rede de fatores, e que dispensa, portanto, generalizações a respeito dos seus fatores de risco. Sabe-se, entretanto, que abordar o tema de maneira responsável e zelosa, afastada de estigmas, contribui para a sua efetivação.

Nesse sentido, apresentamos este relevante projeto, cuja intenção é contribuir para a convergência de forças do município, instituições intersetoriais, profissionais de saúde e da sociedade em geral no enfrentamento ao suicídio de crianças e adolescentes. Por meio da cooperação entre as partes envolvidas, será possível alcançar uma abordagem mais eficaz para o enfrentamento dessa difícil questão.

As crianças e os adolescentes estão terrivelmente sós, sendo vitimados com a falta de saúde emocional e precisam de políticas públicas que garantam seus direitos. A terapia é capaz de devolver a consciência do corpo, mente, razão e emoção. Assim que é apresento a presente proposição para ser votada e discutida nos termos regimentais.
Texto Original:


Legislação Citada

DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007.

Institui o Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.




LEI FEDERAL Nº 13.819, 26 de abril de 2019.

Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998

(...)

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio:

I – promover a saúde mental;
II – prevenir a violência autoprovocada;
III – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
IV – garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
V – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VI – informar e sensibilizar a sociedade sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
VII – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
VIII – promover a notificação de eventos, o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre automutilações, tentativas de suicídio e suicídios consumados, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os estabelecimentos de saúde e de medicina legal, para subsidiar a formulação de políticas e tomadas de decisão;
IX – promover a educação permanente de gestores e de profissionais de saúde em todos os níveis de atenção quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.


Parágrafo único. A Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio deverá assegurar, no curso das políticas e das ações previstas, recortes específicos direcionados à prevenção do suicídio dos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal e dos órgãos referidos no art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018. (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 03/21/2023Despacho 04/26/2023
Publicação 04/27/2023Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 33 a 35 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente , Comissão de Educação, Comissão de Assistência Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 26/04/2023
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente
05.:Comissão de Educação
06.:Comissão de Assistência Social
07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

Show details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1981/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1981/2023
Hide details for TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1981/2023TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1981/2023

Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
Hide details for Projeto de LeiProjeto de Lei
Hide details for 2023030198120230301981
Two documents IconRed right arrow IconHide details for INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PMSMCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE MENTAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES - PMSMCA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20230301981 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente Comissão de Educação Comissão de Assistência Social Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }04/27/2023Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Tânia BastosBlue padlock IconDraft Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº273/202305/11/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. GILBERTO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade com Emenda (s)10/27/2023
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 1 ao PROJETO DE LEI 1981/2023 => Emenda Supressiva10/27/2023Comissão De Justiça E Redação
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 2 ao PROJETO DE LEI 1981/2023 => Emenda Supressiva10/27/2023Comissão De Justiça E Redação
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR CESAR MAIA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR PAULO PINHEIRO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: VEREADOR JAIR DA MENDES GOMES => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Educação => Relator: VEREADORA LUCIANA BOITEUX => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Assistência Social => Relator: VEREADOR DR. MARCOS PAULO => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Distribuição => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR WELINGTON DIAS => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário híbrido11/09/2023
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => Proposição 1981/2023 => Encerrada11/09/2023
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em bloco por emendas 1 e 2 sessão(ões) => MESA DIRETORA => Aprovado11/09/2023
Acceptable Icon Votação => Bloco de Emendas 1 e 2 => Aprovado (a) (s)11/09/2023
Acceptable Icon Votação => Projeto assim emendado 1981/2023 => Aprovado (a) (s)11/09/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1981/2023 => Republicado para inclusão de coautoria11/09/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação do Vencido => Comissão de Justiça e Redação11/16/2023Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => Proposição 1981-A/2023 => Encerrada11/17/2023
Acceptable Icon Votação => Proposição 1981-A/2023 => Aprovado (a) (s)11/17/2023
Blue right arrow Icon Despacho => Proposição => 1981-A/2023 => Republicado para inclusão de coautoria (s)
11/17/2023
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/22/2023Vereador Eliseu Kessler,Vereador Dr. Marcos Paulo,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereadora Teresa Bergher,Vereadora Tânia Bastos
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 12/13/2023
Green right arrow Icon Resultado Final => 20230301981 => Lei 8.21712/13/2023
Blue right arrow Icon Arquivo12/13/2023






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.