Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 133/2023
Projeto de Lei nº 1.840/2023 que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE INSETOS, INTEIROS OU SUAS PARTES, NA ALIMENTAÇÃO DOS ALUNOS REGULARMENTE MATRICULADOS NAS CRECHES E ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”
Autoria: VEREADOR CARLOS BOLSONARO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo primeiro do art. 233 do Regimento Interno, c/c o parágrafo primeiro do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, INFORMA:
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, com base na pesquisa feita pela Diretoria de Comissões, informa não ter encontrado Proposições similar ao objeto específico do presente Projeto ("proibida a utilização de alimentos que contenham insetos, inteiros ou em partes, ainda que sob forma farinácea, de aditivos ou quaisquer outras, na alimentação provida por creches e escolas")
Recomenda-se revisão de redação quando da versão final do PL aprovado.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O Projeto em tela não cumpre o requisito do inciso VI do art. 222 do Regimento Interno em sua apresentação pública (diário e sítio oficiais), requisito do fecho de Projetos Legislativos na imediata sequência do âmbito de localização espacial e temporal da ação legislativa proposta.
4. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o Projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA LEGISLATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM/RJ.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2023.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo – Área: Meio Ambiente
Matrícula 10/815.032-8