Consultoria e Assessoramento Legislativo

Show details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Hide details for Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)


INFORMAÇÃO N.º 574 | 2022

PROJETO DE LEI N.º 1.571/2022, QUE “ALTERA A LEI Nº 2.089, DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

AUTORIA: Vereador PEDRO DUARTE

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei n.º 5.650/2013, informa:

1 SIMILARIDADE

A Diretoria de Comissões comunica que há proposições correlatas/similares ao presente em seu banco de dados.

Projeto de Lei Complementar n.º 28/2013, do Vereador Carlo Caiado, que “Institui a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras, com gravação e arquivamento de imagens, nos estabelecimentos e nas condições que especifica”.

Lei n.º 4.943/2008 (Projeto de Lei n.º 761/2006), do vereador Jorge Mauro, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias que possuem portas com dispositivo de travamento eletrônico, manterem, na área que as antecedem, ‘guarda-volumes’, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 8/2010 (0011046-35.2010.8.19.0000), julgada parcialmente procedente pelo Tribunal do estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 5.280/2011 (Projeto de Lei n.º 366/2009), dos vereadores Dr. Jorge Manaia e Dr. Fernando Moraes, que “Torna obrigatória a instalação de dispositivos nos estabelecimentos bancários e financeiros, nas condições que menciona, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”. No entanto, há Representação de Inconstitucionalidade n.º 50/2011 (0043544-53.2011.8.19.0000), julgada procedente pelo Tribunal do estado do Rio de Janeiro.

Lei n.º 5.604/2013 (Projeto de Lei n.º 761/2010), do vereador Elton Babú, que “Ficam obrigadas todas as Agências Bancárias situadas no município do Rio de Janeiro que possuam caixas eletrônicos a programarem o travamento das portas trinta minutos após o término do funcionamento do sistema dos caixas eletrônicos”. 2 TÉCNICA LEGISLATIVA

2.1 LEI COMPLEMENTAR N.° 48/2000

Convém observar o disposto no art. 2º, III, da supracitada Lei Complementar, no que tange à ausência do fecho da proposição.

É necessário observar o art. 11, III, “d”, da mencionada Lei Complementar, deslocando o (NR) do final do caput do art. 1º para o final do parágrafo 2º proposto.

3 REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222

É necessário atender ao disposto no art. 222, VI, do Regimento Interno.
Convém observar que o fecho – encerramento do projeto – integra a parte final da estrutura das leis, abrangendo o local e data, bem como a designação do autor da proposição.

4 COMPETÊNCIA

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.

5 INICIATIVA

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

6 ESPÉCIE NORMATIVA

O projeto se reveste da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.

7 NORMA ESPECÍFICA

Lei Federal n.º 7.102, de 20 de junho de 1983, que “Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”.





Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022.

JOÃO EDSON PERES CAVALCANTE
Consultor Legislativo
Matrícula 10/814.848-8

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2





* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

Show details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)
Hide details for Nota Técnica (Clique aqui)Nota Técnica (Clique aqui)





Informações Básicas
Código20220301571 Protocolo013161
AutorVEREADOR PEDRO DUARTE, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ALTERA A LEI Nº 2.089, DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Datas
Entrada 10/18/2022
    Despacho
10/24/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio10/27/2022 Data do Retorno11/09/2022
Número do Informativo574/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação11/10/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoJoão Edson Peres CavalcanteResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordoMaria Cristina Furst de Freitas


Atalho para outros documentos