Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 525, de 5 de novembro de 2021, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2018, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont e Dr. Carlos Eduardo, que “Dispõe sobre o licenciamento da atividade econômica denominada Naturologia para fins de concessão de alvará no Município e dá outras providências.”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Isso ocorre porquanto a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ dispõe que incumbe ao Poder Executivo dispor, com exclusividade, sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional, conforme regra constante no seu art. 71, inciso II, alínea “b” c/c o art. 44, inciso IX. Ademais, depreende-se da leitura do art. 22 da Constituição Federal que a competência para regulamentar profissão está inserida na atribuição da União para legislar sobre matéria trabalhista:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 87, de 2018, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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