Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 809/2021
Projeto de Lei nº 817/2021 que “INCLUI A SEMANA DE PROTEÇÃO ANIMAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei nº 243/2017, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Inclui o Dia dos Protetores dos Animais no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010”.
Projeto de Lei nº 1.410/2019, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos, que “Inclui o Dia da Cãominhada no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010”.
Projeto de Lei nº 1.643/2019, de autoria do Vereador Luiz Carlos Ramos Filho, que “Inclui o Dia da Parada do Animal de Estimação (Parada Pet) no calendário oficial da cidade consolidado pela Lei 5.146, de 2010”.
Projeto de Lei nº 339/2021, de autoria dos Vereadores Dr. Marcos Paulo, Cesar Maia, Chico Alencar, Paulo Pinheiro e Vereadora Vera Lins, que “Institui a Campanha Dezembro Verde no Município do Rio de Janeiro”.
1.2. SANCIONADAS
Lei nº 3.472/2002 (Revogada pela Lei de Consolidação nº 5.146/2010), de autoria do Vereador Cláudio Cavalcanti, que “Inclui no Calendário Oficial do Município do Rio de Janeiro o ‘Dia dos Animais’”. Oriunda do Projeto de Lei nº 212/2001.
Lei nº 6.703/2020, de autoria do Vereador Professor Adalmir, que “Inclui o Dia da Campanha Municipal de Reflexão sobre o Abandono de Animais no Calendário Oficial da Cidade, consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”, oriunda do PL nº 663/2017.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR Nº 48/2000
O projeto atende aos requisitos desta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2021.
CECÍLIA PAIM VARELLA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.030-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2