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PROJETO DE LEI1735-A/2023

Cria o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro

Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR PEDRO DUARTE


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:




Art. 1º Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º O Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro será concedido e afixado nos estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro que estejam em atividade há pelo menos quarenta anos.

§ 2º O Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro é limitado pela área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro - OUC, acrescida do polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com a Rua Acre, incluída até a Praça Mauá, seguindo por toda a extensão da Orla Prefeito Luiz Paulo Conde até a Praça Quinze de Novembro, seguindo na direção Leste até a Avenida Alfred Agache, incluído até a Avenida General Justo, seguindo até a Praça Senador Salgado Filho, seguindo na direção oeste até a Avenida Beira Mar, incluída até a Avenida Rio Branco, incluída até a Avenida Augusto Severo, incluída até o entroncamento da Rua da Lapa com a Rua da Glória, incluída até a Rua Conde de Lages, incluída até a Rua Joaquim Silva, incluída até a Rua Evaristo da Veiga, incluída até a Rua do Riachuelo, incluída até a Rua Monte Alegre, incluída até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, incluída até a Rua Costa Barros, incluída até a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Frei Caneca, incluída até a Avenida Trinta e Um de Março, excluído até o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua Barão de São Félix, incluída até a Rua Camerino, incluída até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Julia Lopes de Almeida, incluída até a Rua dos Andradas, incluída desde o seu final até a Rua Leandro Martins, incluída até a Rua Acre.

§ 3º Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou em outro documento oficial que contenha essas informações.

§ 4º Os estabelecimentos que receberem o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro ficam autorizados a expô-lo e a divulgá-lo, inclusive em todos os seus planos de comunicação e marketing.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, em especial estabelecendo as regras para a requisição do referido selo por parte dos estabelecimentos, bem como as formas e os prazos para a sua outorga por parte do Município.

Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá o desenho técnico do Selo Patrimônio Histórico Comercial do Município do Rio de Janeiro, o qual deverá conter o brasão do Município.

Art. 3º As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de julho de 2023.
Vereadora TÂNIA BASTOS

no exercício da Presidência

Informações Básicas
Código20230301735 Protocolo014558
AutorVEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR PEDRO DUARTE Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada02/15/2023 Despacho 03/01/2023

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação07/05/2023 Data do Recibo07/05/2023
Prazo Final07/25/2023 Data do Retorno07/20/2023


Observações:


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