Texto da Redação

PROJETO DE LEI1628-A/2022

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DO CICLISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor(es): VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCOS BRAZ


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga do Ciclista, que será conferido às empresas instaladas no Município que, comprovadamente, realizarem programa de incentivo à utilização da bicicleta como meio de locomoção para seus funcionários.

Art. 2º A concessão do Selo Empresa Amiga do Ciclista observará as seguintes diretrizes:

I – o fomento à mobilidade ativa como alternativa de locomoção ao trabalho a partir do estímulo ao uso regular da bicicleta;

II – apoio às atividades físicas e infraestruturas de suportes regulares como forma de promover avanços na qualidade de vida;

III – a contribuição de trabalhadores e trabalhadoras para o Meio Ambiente com a adoção de meio de locomoção não emissor de Gases de Efeito Estufa - GEEs, no todo ou em parte do trajeto entre a residência e o local de trabalho; e

IV - o estímulo para a redução da circulação de veículos automotores por parte dos empregadores.

§ 1º Mobilidade Ativa define-se como os modos de locomoção não motorizados com deslocamento por propulsão humana, abrangendo pedestres, pessoas em cadeiras de rodas, bicicletas ou similares.

§ 2º Para os fins desta Lei, define-se como Infraestrutura de Suporte os vestiários, estações de reparo e locais para estacionamento seguro nas dependências da empresa.

Art. 3º Somente poderão utilizar o selo as pessoas jurídicas que desenvolvam atividade econômica regular e estejam em dia com suas obrigações fiscais e tributárias perante o Município.

Art. 4º A renovação do Selo Empresa Amiga do Ciclista será realizada a cada dois anos, sem limite de renovações, mediante comprovação da manutenção do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 26 de setembro de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente

Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20220301628Protocolo013818
AutorVEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR CELSO COSTA, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRORegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada11/17/2022Despacho11/25/2022

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/14/2023Data de Fim de Prazo09/19/2023
Data de Reunião09/26/2023Data da Publ.09/27/2023
Pág. do DCM da Publicação19Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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