Texto da Redação

PROJETO DE LEI600-A/2021

EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROJETOS CULTURAIS FINANCIADOS COM RECURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADORA TAINÁ DE PAULA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Ficam criados procedimentos para análise do processo de prestação de contas dos projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto ou indireto.

Parágrafo único. A análise da prestação de contas a que se refere o caput tem como finalidade avaliar a consecução de metas, por meio de critérios de aferição de cumprimento de objeto e de avaliação processual, documental e contábil, observando o princípio da eficiência e economicidade.

Art. 2º Serão realizados sorteios públicos periódicos dos projetos culturais financiados para avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, com seleção de quantidade não inferior a cinco por cento do número total de projetos culturais na fase da prestação de contas.

§ 1º. A análise de cumprimento do objeto será realizada pelo Poder Executivo em todos os projetos culturais financiados com recursos públicos municipais de fomento direto e/ou indireto.

§ 2º Não participarão do sorteio a que se refere o caput do artigo 2º os projetos culturais incentivados com valor igual ou inferior a trezentos mil reais.

Art. 3º No caso de suspeita de irregularidade, os projetos culturais, a qualquer tempo, deverão ser submetidos a avaliação orçamentária, processual, financeira e contábil, independentemente da forma estabelecida no art. 2º.

Parágrafo único. Os documentos fiscais deverão ser mantidos em arquivo no local em que foram contabilizados para eventual inspeção dos órgãos de controle da administração pública pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da prestação de contas final do projeto pela proponente.

Art. 4º O processo de prestação de contas referente aos projetos culturais sob análise estará sujeito à decisão final que indique a sua aprovação, aprovação com ressalvas, ou reprovação, observando-se o devido processo legal.

Art. 5º As informações referentes aos recursos públicos municipais que foram investidos nos programas ou ações de fomento direto ou indireto à cultura serão disponibilizadas em página eletrônica própria do Poder Executivo, observado o âmbito das competências atribuídas pela legislação em vigor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








Sala da Comissão, 26 de junho de 2024


Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20210300600Protocolo008476
AutorVEREADORA TAINÁ DE PAULARegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada08/18/2021Despacho08/19/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio06/26/2024Data de Fim de Prazo07/01/2024
Data de Reunião06/26/2024Data da Publ.06/27/2024
Pág. do DCM da Publicação59/60Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

Observações:



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