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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO REFERENTE AO ADITAMENTO À REPRESENTAÇÃO Nº 01/2022, de autoria do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que objetiva a instauração de processo ético-disciplinar contra o Sr. Vereador Gabriel Monteiro.
Autor do Aditamento à Representação: Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Relator: Vereador Dr. Gilberto
(PELA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DO ADITAMENTO À REPRESENTAÇÃO)
I–RELATÓRIO
Trata-se de aditamento à Representação nº 01/2022 oferecida, com base no art. 12, IV, da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009, pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, subscrita pela unanimidade de seus membros, em face do Vereador Gabriel Monteiro, cuja finalidade é ampliar o objeto da Representação original para incluir mais duas imputações de atos incompatíveis com o Decoro Parlamentar supostamente perpetrados pelo Representado, que impõem a aplicação da penalidade de perda do mandato, com fulcro no art. 55, II, da Constituição da República, c/c art. 49, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro c/c arts. 3º e 5º, I da Resolução Plenária nº 1.133, de 3 de abril de 2009.
O presente aditamento foi recebido pela Mesa Diretora, pela unanimidade de seus membros, para os fins previstos no art. 9º da Resolução Plenária nº 1133/2009 e no art. 49,§ 2º, in fine, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
II – VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cabe enfatizar que compete a esta Comissão, nos termos do art. 9º, §2º, da Resolução Plenária nº 1133/2009 c/c art. 69, I, “g”, do Regimento Interno, analisar e decidir acerca da juridicidade da Representação por quebra de decoro parlamentar.
Verifica-se que o presente aditamento atende aos requisitos formais previstos no art. 49, §2º, da Lei Orgânica Municipal c/c o arts. 11, I e II e 12, IV, da Resolução Plenária nº 1.133/2009, posto que é expressamente conferido a membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar legitimidade para aditar Representação.
O aditamento à Representação abrange fatos determinados gravíssimos, com temporalidade atual imputados ao Representado, ensejando a aceitação e seu recebimento face a juridicidade, legalidade e regimentalidade.
Considero suficientes e presentes os requisitos de admissibilidade do presente aditamento, nos termos do art. 11 da Resolução nº 1.133/2009. Logo, a referida peça processual está apta para ser encaminhada ao Conselho de ética e Decoro Parlamentar para prosseguimento do processo ético-disciplinar na forma do art. 12, da Resolução nº 1.133/2009.
Pelo exposto, meu voto é PELA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DO ADITAMENTO À REPRESENTAÇÃO por esta Comissão de Justiça e Redação.
Sala da Comissão, 18 de abril de 2022.
Vereador Dr. Gilberto
Relator
III–CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, por maioria de votos, considerando o impedimento do Vereador Alexandre Isquierdo, Vice-Presidente da Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 18 de abril de 2022, aprovou o voto do Relator Vereador Dr. Gilberto (PELA JURIDICIDADE, LEGALIDADE E REGIMENTALIDADE DO ADITAMENTO À REPRESENTAÇÃO nº 01/2022), apresentado pelo Conselho de ética e Decoro Parlamentar desta Casa.
Sala da Comissão, 18 de abril de 2022.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Dr. Gilberto
Vogal