Parágrafo único. A penalidade prevista neste artigo não suprime a aplicação das normas federais e estaduais já existentes.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão expor, em local visível, os números dos telefones da Vigilância Sanitária, utilizando os dizeres:
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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