Senhor Prefeito, Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 5 de abril de 1990, o Autógrafo do PROJETO DE LEI nº 2177, de 2023, em duas vias, de autoria da Senhora VEREADORA VERONICA COSTA, que Institui a Campanha Voo para a Liberdade, com o objetivo de que sejam adotadas ações para coibir o tráfico de pessoas em aeroportos. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.
Vereador Marcos Braz
Presidente em exercício
Art. 2º A Campanha Voo para a Liberdade tem como objetivos:
I - criação de campanhas, para alertar pessoas que irão viajar em aeronaves brasileiras e estrangeiras, para que possam detectar, denunciar e solicitar ajuda, sobre tráfico de pessoas; e
II - distribuição de informativos educativos na Cidade, sobre tráfico de pessoas, com o telefone do disque denúncia e instruções práticas para solicitar ajuda para a tripulação e funcionários do aeroporto em caso de risco.
Art. 3º Entende-se por tráfico de pessoas, conforme previsto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o agenciamento, aliciamento, recrutamento, transporte, transferência, compra, alojamento ou acolhimento de pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso de pessoas que venham a ser submetidas a algum tipo de exploração.
Art. 4º Órgão competentes desenvolverão campanhas, de caráter permanente, para que a Campanha Voo para a Liberdade seja implantada.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após decorridos cento e oitenta dias da sua publicação oficial.
Atalho para outros documentos