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Texto da Redação
PROJETO DE LEI Nº 1528-A/2019
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AS REGRAS APLICÁVEIS AOS FUNCIONÁRIOS RESIDENTES NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Autor(es): VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, Decreta
Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica atribuída a responsabilidade de abertura e fechamento da escola a quaisquer funcionários que residirem em prédios escolares.
Art. 2º Ficará a cargo do residente em escola, vistoriar o prédio após o fechamento da mesma.
Art. 3º Deverá o residente comunicar e identificar a direção da escola as pessoas que ocupam a residência.
Art. 4º Fazem parte da família do residente em prédio escolar o cônjuge, os filhos e os pais dependentes, todos os ocupantes da escola deverão seguir as regras de convívio e ética da entidade escolar.
Art. 5º Deverá o residente participar à direção da escola qualquer caso de moléstia contagiosa ocorrida em pessoa da família.
Art. 6º Poderá realizar festas sociais e religiosas desde que comunique à direção da escola e haja permissão.
Art. 7º Limitar com cerca viva, sempre que possível, o terreno correspondente à casa, havendo espaço para construção de cerca viva, fica sob responsabilidade da prefeitura fazer e realizar manutenção.
Art. 8º Poderá criar animais domésticos, desde que não tenha contato com as crianças da Escola Municipal em que reside, bem como o animal esteja com as vacinas atualizadas e vermifugado periodicamente.
Art. 9º Só será permitida a entrada de veículos em terreno pertencente à escola, quando for portador de autorização expressa do diretor, salvo aquele pertencente ao residente.
Art. 10. Controlar a entrada e consumo de água, comunicando à direção da escola quando houver problemas no abastecimento de água.
Art. 11. Poderá o residente se ausentar da escola no período de férias escolares dos alunos, desde que não ultrapasse o período de trinta dias, bem como poderá se ausentar durante os fins de semana desde que não haja eventos na escola no mesmo período.
Art. 12. Deverá o funcionário residente receber as correspondências e mercadorias da escola, sempre que entregues em horário comercial, ficando sob a responsabilidade do residente receber correspondências ou mercadorias de segunda a sexta, em horário comercial caso não haja ninguém na escola para receber.
Art. 13. O morador terá acesso a campainhas, interfones, câmeras externas, portões automatizados e outras tecnologias disponíveis de segurança, nos portões de entrada e na garagem da escola e de suas residências caso seja fora do prédio escolar.
Art. 14. Será destinada uma verba anual para gastos em manutenção e obras para a residência após o pedido do morador e vistoria de órgão competente.
Art. 15. O residente exercerá sua função preferencialmente no local onde reside.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 20 de setembro de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereado Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal
Informações Básicas
Código | 20190301528 | Protocolo | 006358 |
Autor | VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO | Regime de Tramitação | Ordinária |
Datas
Entrada | 09/24/2019 | Despacho | 09/26/2019 |
Informações sobre a Tramitação
Data de Envio | 09/01/2021 | Data de Fim de Prazo | 09/06/2021 |
Data de Reunião | 09/20/2021 | Data da Publ. | 09/22/2021 |
Pág. do DCM da Publicação | 62 | Data da Republicação | |
Pág. do DCM da Republicação | | |
Comissão | Comissão de Justiça e Redação | Ata | |
T. Reunião | | Data da Publ. | |
Observações:
Atalho para outros documentos
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