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Distribuição

Ementa da Proposição

CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIREITO A FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ONCOLÓGICOS PREVENTIVOS, NA FORMA QUE MENCIONA
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DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI Nº 722/2021, QUE “CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIREITO A FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE xc, NA FORMA QUE MENCIONA”.

Autor: Vereador Átila A. Nunes

Relator: Vereador Inaldo Silva

(PELA INCONSTITUCIONALIDADE)

I - RELATÓRIO

Trata-se de análise e emissão de parecer ao Projeto de Lei nº 722/2021, que “CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O DIREITO A FOLGA REMUNERADA PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ONCOLÓGICOS PREVENTIVOS, NA FORMA QUE MENCIONA”, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes.

II – VOTO DO RELATOR

A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000.

Entretanto, temos que a proposição na forma apresentada está eivada de vícios formais e materiais.

Conquanto nobre e louvável o escopo do projeto apresentado pelo legislador, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.

A proposta em exame concede ao servidor público municipal o direito a uma folga remunerada de ponto anual para a realização de exames preventivos oncológicos preventivos.

Contudo, ao estabelecer esse direito específico para servidor público municipal, o legislador adentrou em matéria referente ao regime jurídico único, que constitui, na essência, o estatuto dos servidores públicos do Município. Com efeito, esse diploma trata da maneira de ingresso no serviço público (concurso público), forma e limites de remuneração, deveres e direitos dos servidores, investidura em cargos em comissão e confiança, dentre outros aspectos.

E, nesse sentido, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê no artigo 71, inciso II, alínea d, que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores municipais, de modo que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição, do Legislativo em atividade típica do Executivo.

Pelo todo exposto, opino pela INCONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022.


Vereador Inaldo Silva
Relator

III – CONCLUSÃO

A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 31 de outubro de 2022, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva pela INCONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 722/2021, de autoria do Senhor Vereador Átila A. Nunes.

Sala da Comissão, 31 de outubro de 2022.

Vereador Inaldo Silva
Presidente

Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal



Informações Básicas
Código20210300722Protocolo010147
AutorVEREADOR ÁTILA A. NUNESRegime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Datas
Entrada09/23/2021Despacho09/27/2021

Informações sobre a Tramitação


Data de Início Prazo 10/06/2021Data de Fim Prazo 10/20/2021

ComissãoComissão de Justiça e Redação Objeto de ApreciaçãoProposição
Nº ObjetoData da Distribuição
RelatorVEREADOR INALDO SILVA

Pedido de Vista
Autor
Data da Reunião Data da Devolução

Parecer
Tipo Pela Inconstitucionalidade Data da Reunião 10/31/2022
Data da Sessão

Data Public. Parecer 11/01/2022Pág. do DCM da Publicação 29
Republicação do Parecer Pág. do DCM da Republicação
Data Devolução

Subscreveram o Parecer VEREADOR INALDO SILVA, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR DR. GILBERTO

Ata 32ª Reunião T. Reunião Ordinária

Publicação da Ata 11/29/2022Pág. do DCM da Publicação 04



Observações:


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