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PROJETO DE LEI3565/2024
Autor(es): VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :


Art. 1º Fica determinado que pelo menos quinze por cento do material didático, incluindo livros didáticos e paradidáticos, fornecido às crianças e adolescentes com deficiência visual, auditiva, física, intelectual e /ou transtornos do espectro do autismo na rede municipal de educação do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As adaptações previstas no caput deste artigo devem seguir as normas técnicas vigentes de acessibilidade, respeitando as especificidades de cada tipo de deficiência, de acordo com as melhores práticas recomendadas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - material adaptado para deficiência visual: materiais em formato Braille, audiolivros, textos digitais acessíveis com uso de leitores de tela e livros com letras ampliadas. 

II - material adaptado para deficiência auditiva: inclusão de materiais em Libras (Língua Brasileira de Sinais), legendagem em vídeos educativos e outros recursos visuais complementares. 

III - material adaptado para deficiência física:  tecnologias assistivas, recursos de comunicação aumentativa e alternativa, materiais pedagógicos acessíveis e mobiliários adaptados.

IV - material adaptado para deficiência intelectual e/ou transtornos globais do desenvolvimento: conteúdos adaptados em linguagem simplificada, incluindo imagens, pictogramas, e outros recursos pedagógicos que facilitem a compreensão e o aprendizado.

Art. 3º O material didático adaptado deverá ser desenvolvido por profissionais especializados em acessibilidade e educação especial inclusiva, em parceria com professores da rede municipal e instituições de apoio a pessoas com deficiência.

Art. 4º O percentual de quinze por cento do material didático adaptado deve ser distribuído de acordo com a demanda existente nas escolas municipais, priorizando os tipos de deficiência mais prevalentes entre os estudantes matriculados. 

Parágrafo único. Cada unidade escolar deverá possuir pelo menos um exemplar de cada material distribuído.

Art. 5º As escolas municipais devem realizar um levantamento anual da quantidade de estudantes com deficiência visual, auditiva, física e intelectual e/ou transtornos do espectro do autimo para ajustar a quantidade de material adaptado necessário, visando assegurar que a demanda seja plenamente atendida. 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela implementação desta lei, devendo coordenar ações junto a editoras e fornecedores de material didático para garantir a produção e distribuição dos materiais adaptados. 

Art. 7º A adequação dos materiais deverá estar alinhada com as políticas educacionais inclusivas previstas em legislações federais, como a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), garantindo a igualdade de direitos e equiparação de oportunidades no acesso à educação. 

Art. 8º O descumprimento desta Lei acarretará em sanções administrativas para as instituições ou entidades responsáveis, a serem regulamentadas pela Prefeitura do Rio de Janeiro. 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 25 de setembro de 2024.



JUSTIFICATIVA



Este projeto de lei visa promover a inclusão de crianças e adolescentes com deficiência no sistema educacional da rede municipal do Rio de Janeiro, garantindo-lhes acesso ao material didático adequado às suas necessidades específicas. A inclusão social e educacional é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e reforçado pela Lei Brasileira de Inclusão. A criação de materiais adaptados para pessoas com deficiência visual, auditiva, física e intelectual e/ou transtornos do espectro do autismo é essencial para assegurar a equiparação de oportunidades e o pleno desenvolvimento dos estudantes. A implementação deste projeto também está em consonância com o Plano Nacional de Educação, que prevê metas específicas para a educação inclusiva, e com as diretrizes da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre educação para todos. A adaptação de parte do material didático permitirá uma educação mais equitativa e acessível, valorizando a diversidade e promovendo o respeito às diferenças. 

Ao estabelecer um percentual inicial de 15% do material didático adaptado, o município estará dando um importante passo em direção à inclusão, com possibilidade de ampliação conforme o sucesso da iniciativa e a evolução das demandas. A acessibilidade é um compromisso que contribui para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e igualitária.

Texto Original:

PROJETO_1429.pdf - PROJETO_1429.pdf


Legislação Citada



Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

LIVRO I

PARTE GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:      (Vigência)      (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/01/2024Despacho 10/07/2024
Publicação 10/09/2024Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 16/17 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e remeta-se ao ARQUIVO o presente projeto legislativo, tendo em vista que o objeto normativo pretendido está contemplado no art. 2º, inciso I, da Lei nº 5.554, de 2013, e no Plano Municipal de Educação, conforme Estratégia 4.6 da Lei nº 6362, de 2018.
.
Em 07/10/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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