Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 432/ 2021
PROJETO DE LEI Nº 438/2021, que “CRIA A ÁREA DOS MONUMENTOS NATURAIS DO BAIRRO DO RECREIO DOS BANDEIRANTES, NA XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR CARLO CAIADO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados.
LEI Nº 472, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983. (PL nº 193/83) que:”Dispõe sobre a transformação da reserva biológica do Recreio dos Bandeirantes em parque ecológico, e dá outras providências.”Autor: Vereador Cleber Borba.
LEI Nº 4.855, DE 9 DE JUNHO DE 2008 (PL nº 888/2006) que: Declara os Bairros da Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes, XXIV Região Administrativa, como Área de Especial Interesse Turístico–AEIT. Autor: Vereador Carlo Caiado
1.2 PROMULGADA
LEI Nº 3.622 DE 22 DE AGOSTO DE 2003. Projeto de Lei nº 893, de 2002 que: “Tomba, para fins de preservação, o complexo arbóreo que especifica, e dá outras providências.” Autor: vereador Otávio Leite.
1.3 EM TRAMITAÇÃO
Projeto de Lei 333/2005 que:”AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O CORREDOR ECOLÓGICO INTERLIGANDO OS PARQUES NATURAIS MUNICIPAIS CHICO MENDES E MARAPENDI, NA XXIII REGIÃO ADMINISTRATIVA”. Autoria: VEREADOR CARLO CAIADO.
PROJETO DE LEI Nº 6/2021 que: “DECLARA COMO ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE AMBIENTAL PARA FINS DE PRESERVAÇÃO O BAIRRO DO RECREIO” Autor(es): VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM.
PROJETO DE LEI Nº 426/2021 que: “PROPÕE A CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL MORRO DO RANGEL, NO RECREIO DOS BANDEIRANTES, XXIV REGIÃO ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Autor(es): VEREADOR MARCIO RIBEIRO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 94/2012 que: “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Autor(es): VEREADORA TERESA BERGHER
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 30/2013, (Mensagem 19/2013), que: “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO” Autor(es): PODER EXECUTIVO
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
A presente proposta atende ao disposto na LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XLI, bem como dos arts. 263, 421, 422, 460, 461, I, III, IV, VII, VIII, X e XII, 462, III, 463, I, XI, XII e § 1º, e 475, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
Lei Federal n° 9.985/2000 (que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação), em especial os arts. 15, 22, 27, 28, caput, 30, 32, 33, 46, caput, 47 e 48;
Decreto Federal nº 4.340/2002 (regulamenta artigos da Lei do SNUC);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 109 a 115.
Os monumentos Naturais são umas das áreas de proteção integral, implicando, segundo a Lei Federal nº 9985/2000 na manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitido apenas o uso indireto dos seus atributos naturais. É um dos grupos, além da Unidades de Uso Sustentável, de unidades de conservação integrantes do SNUC- Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 2021.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo - Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2