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INFORMAÇÃO nº 8/2023- PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição municipal de empresas que provoquem crimes contra crianças e adolescentes”
Autoria: VEREADORA THAIS FERREIRA
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas e/ou similares à presente:
Projeto de Lei Complementar nº 101/2022, que “Proíbe a celebração ou renovação de contratos, emissão de alvarás e licenças para entidades e pessoas jurídicas que tenham, em seu quadro de sócios, gestores, administradores e funcionários, indivíduos condenados por crime de maus-tratos a animais, maus-tratos às crianças ou violência doméstica e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto;
Projeto de Lei nº 1554/2015, que “Obriga a afixação de cartazes informativos contra a prostituição e exploração sexual de crianças e adolescentes nos locais que determina e dá outras providências”, de autoria da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente;
Projeto de Lei nº 427/2017, que “Dispõe sobre política pública de combate ao turismo sexual, o abuso e à exploração sexual no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jones Moura;
Projeto de Lei nº 471/2017, que “Dispõe sobre a instituição do programa de integridade nas empresas que contratarem com a administração pública do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria de Vereador Felipe Michel, Vereador Rafael Aloisio Freitas, Vereador Dr. Jorge Manaia, Vereador Átila A. Nunes, Vereador Zico, Vereador Willian Coelho, Vereador Professor Adalmir, Vereador Jones Moura;
Projeto de Lei nº 665/2017, que “Dispõe sobre a proibição de ingresso de crianças e adolescentes em exposição de obras de arte e espetáculos que disponham de conteúdo impróprio no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria de Vereador Professor Adalmir, Vereador Alexandre Isquierdo;
Projeto de Lei nº 102/2021, que “Institui o sistema infância e juventude carioca protegida”, de autoria do Vereador Waldir Brazão;
Projeto de Lei nº 187/2021, que “Cria o selo de empresa amiga da criança e do adolescente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, de autoria de Vereador Luciano Vieira, Vereadora Vera Lins, Vereador Vitor Hugo, Vereador Eliseu Kessler, Vereador João Mendes de Jesus;
Projeto de Lei nº 470/2021, que “Dispõe sobre conjunto de ações e campanha de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescentes”, de autoria da Vereadora Veronica Costa;
Projeto de Lei nº 1278/2022, que “Dispõe sobre a criação do selo municipal primeira infância primeiro e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Thais Ferreira;
Projeto de Lei nº 1362/2022, que “Institui o serviço de denúncia de violência contra crianças e adolescentes via número de aplicativo de mensagens de texto”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo; e
Projeto de Lei nº 1852/2023, que “Proíbe a utilização de verba pública no âmbito do Município do Rio de Janeiro, em eventos e serviços que promovam a sexualização de crianças e adolescentes e dá outras providências”, de autoria do Vereador Eliseu Kessler.
Lei Complementar nº 113, de 20 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Jorge Manaia. (Projeto de Lei Complementar nº 52/2011);
Lei nº 2.350, de 23 de agosto de 1995, que “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 1062/1995) (REVOGADA PELA LEI N.º 3.282 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001);
Lei nº 2.562 de 09 de setembro de 1997, que “Suspende e Cassa alvará de estabelecimentos em que se pratiquem atos ilegais e criminosos descritos.”, de autoria do Vereador Wilson Leite Passos. (Projeto de Lei nº 1080/1995);
Lei nº 3.082 de 1de agosto de 2000, que “Fixa penalidade aos estabelecimentos que entregarem ou venderem bebidas alcoólicas ou produtos que causem dependência física ou psíquica a criança ou adolescente.”, de autoria dos Vereadores Adilson Pires, Antônio Pitanga, Augusto Boal, Edson Santos, Fernando Martins, Francisco Alencar, Jorge Bittar, Jurema Batista, José Moraes C. Neto, Luís Carlos Aguiar, Luiz Carlos Ramos, Maurício Azedo, Milton Nahon e Saturnino Braga. (Projeto de Lei nº 1200/1995);
Lei n.º 3.282 de 10 de outubro de 2001, que “Dispõe sobre a implantação, estrutura, processo de escolha e funcionamento dos Conselhos Tutelares do Município do Rio de Janeiro.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 330/2001);
Lei n.º 3.375 de 27 de março de 2002, que “Torna obrigatória a publicação nos jornais do Município do Rio de Janeiro, de advertência quanto a exploração sexual e maus tratos contra crianças e adolescentes.”, de autoria do Vereador Dr. Monteiro de Castro. (Projeto de Lei nº 162/2001);
Lei n.º 3.433 de 09 de setembro de 2002, que “Proíbe a pessoa jurídica que explora trabalho infanto-juvenil de contratar com o Município e receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 118/2001);
Lei n.º 3.644 de 17 de setembro de 2003, que “Obriga os provedores de acesso à internet a fornecer relação das páginas que hospedam, objetivando o combate à pedofilia e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Romualdo Boaventura. (Projeto de Lei nº 1069/1999);
Lei n.º 3.686 de 7 de novembro de 2003, que “Determina prioridade na obtenção de vagas nas escolas da rede municipal de ensino e nas creches administradas pela Prefeitura para filhos de mães que tenham a condição de chefes de famílias, e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Paulo Cerri. (Projeto de Lei nº 881/2002);
Lei nº 4.506 de 24 de maio de 2007, que “Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, nas escolas de ensino fundamental e creches das redes pública e particular situadas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 639/2005);
Lei nº 5.130 de 16 de dezembro 2009, que “Cria o certificado de captação para repasse de recursos financeiros ao Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente beneficiado com doações financeiras feitas por pessoas físicas e jurídicas dedutíveis no Imposto de Renda.”, de autoria do Vereador Roberto Monteiro. (Projeto de Lei nº 227/2209). Representação de Inconstitucionalidade nº 131/2017 (0027511-75.2017.8.19.0000) com pedido julgado improcedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.232, de 4 de janeiro de 2011, que “Cria dez novos Conselhos Tutelares.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 728/2010 – Mensagem nº 107/2010);
Lei nº 5.243, de 17 de janeiro de 2011, que “Estabelece, no Município do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade do envio de informações referentes à Criança e ao Adolescente às entidades de acolhimento familiar e institucional.”, de autoria do Vereador Paulo Messina. (Projeto de Lei nº 480/2009);
Lei nº 5.387, de 25 de abril de 2012, que “Determina a cassação dos alvarás de funcionamento de casas de diversões, boates, casas de shows, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento à prostituição infantil ou à pedofilia no Município do Rio de Janeiro.”, de autoria da Vereadora Márcia Teixeira. (Projeto de Lei nº 1172/2011);
Lei nº 5.437, de 12 de junho de 2012, que “Proíbe os estabelecimentos comerciais de vender compostos combustíveis a crianças e adolescentes na Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria do Vereador Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 444/2009);
Lei nº 5.933 de 25 de agosto de 2015, que “Inclui na Lei nº 5.242/2011 o Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDECA-RJ como de Utilidade Pública”, de autoria do Vereador Reimont. (Projeto de Lei nº 911/2014);
Lei nº 6.570, de 28 de maio de 2019, que “Acrescenta inciso ao art. 18 da Lei Municipal n° 1.873, de 1992, para destinar percentual mínimo das receitas anuais do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente para o financiamento de programas de prevenção ao uso de drogas entre crianças e adolescentes.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1139/2015);
Lei nº 6.676, de 17 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre a apresentação de vídeo educativo, contendo conhecimentos básicos de cidadania, mais precisamente dos direitos e deveres das crianças e adolescentes, para alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 51/2013);
Lei nº 7.037, de 15 de setembro de 2021, que “Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação, para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.”, de autoria dos Vereadores Gabriel Monteiro e Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 100/2021);
Lei nº 7.122, de 18 de novembro de 2021, que “Institui a Campanha Municipal Permanente de Combate à Pedofilia, ao Abuso Sexual e à Violência contra Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.”, de autoria de Vereadores Alexandre Isquierdo, Cesar Maia, Monica Benicio, Tarcísio Motta, Chico Alencar, Dr. Marcos Paulo, Paulo Pinheiro, William Siri, Marcio Santos, Marcio Ribeiro, João Mendes de Jesus, Carlo Caiado, Prof. Célio Lupparelli, Dr. Carlos Eduardo, Luciano Medeiros, Vitor Hugo, Vera Lins, Jorge Felippe, Reimont, Dr. Gilberto, Luiz Ramos Filho, Rosa Fernandes, Teresa Bergher, Felipe Michel, Dr. Carlos Eduardo, Marcelo Diniz, Ulisses Marins, Eliel do Carmo, Marcelo Arar, Veronica Costa e Dr. Rogerio Amorim. (Projeto de Lei nº 242/2021);
Lei nº 7.266 de 18 de março de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com os números do Disque 100 Direitos Humanos - Polícia Militar 190 e Disque Denúncia 2253-1177 para denunciar maus-tratos a crianças e adolescentes.”, de autoria do Vereador Dr. Gilberto. (Projeto de Lei nº 223/2021); e
Lei nº 7.367, de 12 de maio de 2022, que “Determina a afixação, em local visível em todas as repartições públicas e autarquias municipais, de cartazes informativos com referência à luta contra a pedofilia, ao abuso sexual e à violência contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Zico, Cesar Maia, Eliel do Carmo e Vera Lins. (Projeto de Lei nº 230/2021).
Lei Complementar nº 69, de 1º de abril de 2004, que “Dispõe sobre incentivo fiscal às pessoas jurídicas de direito privado e aos prestadores de serviços que executem projetos e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.”, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Projeto de Lei Complementar nº 62/2003). Representação de Inconstitucionalidade nº 51/2013 (0026553-31.2013.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 2.905 de 27 de outubro de 1999, que “Dispõe sobre a proibição de fabricação e/ou comercialização de armas de brinquedo, idênticas ou similares a armas verdadeiras, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Ivan Moreira. (Projeto de Lei nº 756/1994);
Lei nº 3.860 de 29 de novembro de 2004, que “Dispõe sobre a fixação de número de telefone para denúncia contra violência, abuso e exploração sexual infanto-juvenil na forma que menciona e dá outras providências”, de autoria da Vereadora Verônica Costa. (Projeto de Lei nº 883/2002). Representação de Inconstitucionalidade nº 27/2005 (0033313-74.2005.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.150 de 10 de agosto de 2005, que “Obriga as pessoas jurídicas de direito privado, que realizem campanhas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente e recebam doações monetárias, a divulgar detalhadamente trimestralmente os investimentos sociais ao infante e ao jovem oriundas das arrecadações auferidas, preferencialmente através da imprensa escrita periódica.”, de autoria da Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Projeto de Lei nº 2187/ 2004). Representação de Inconstitucionalidade nº 03/2007 (0020453-70.2007.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.792 de 2 de abril de 2008, que “ Dispõe sobre inserção de textos referentes aos Direitos da Criança e do Adolescente em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 768/2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 119/2008 (0032231-03.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.811 de 2 de abril de 2008, que “Dispõe sobre a inserção do Disque Criança em materiais da rede pública municipal de ensino e em impressos emitidos pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”, de autoria da Vereadora Liliam Sá. (Projeto de Lei nº 1002/ 2006). Representação de Inconstitucionalidade nº 117/2008 (0032229-33.2008.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.942, de 2 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a divulgação de aviso contra prostituição e a exploração sexual de criança e adolescente em estabelecimentos comerciais na forma que menciona e dá outras providências.”, de autoria do Vereador Luiz Humberto. (Projeto de Lei nº 105/2005);
Lei nº 5.499, de 17 de agosto de 2012, que “Proíbe a venda a crianças de produtos potencialmente perigosos ou nocivos à saúde nos supermercados, hipermercados, mercados, mercearias, padarias, armazéns e congêneres da Cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Tio Carlos. (Projeto de Lei nº 852/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 69/2013 (0040887-70.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente, por maioria, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.513, de 17 de agosto de 2012, que “Cria o Selo Aprendiz Carioca visando estabelecer uma parceria entre as empresas que cumprem a Lei nº 10.097/2000 e o Decreto Federal nº 5.598/2005 e o Poder Público.”, de autoria do Vereador Carlinhos Mecânico. (Projeto de Lei nº 984/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 67/2013 (0040862-57.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.528, de 25 de setembro de 2012, que “Proíbe a comercialização de lanches acompanhados de brindes e brinquedos, em estabelecimentos comerciais situados no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona.”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei 948/2011). Representação de Inconstitucionalidade nº 30/2013 (0012679-76.2013.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.730, de 10 de abril de 2014, que “Dispõe sobre a projeção, antes de qualquer sessão cinematográfica, de informações sobre o combate à pedofilia e ao abuso sexual de crianças e adolescentes, e as penalizações incluídas na Lei Federal nº 11.829/2008, e dá outras providências”, de autoria do Vereador Alexandre Isquierdo. (Projeto de Lei nº 419/2013). Representação de Inconstitucionalidade nº 11/2017 (0066365-75.2016.8.19.0000) no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no curso da qual foi proferida a seguinte decisão no Recurso Extraordinário nº 1.243.834, pelo Relator Ministro Luís Roberto Barroso, de 10 de fevereiro de 2020: “Diante do exposto, com base no art. 932, V, do CPC/2015 e no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a representação de inconstitucionalidade. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não há prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência”, com trânsito em julgado;
Lei nº 5.845, de 30 de março de 2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal às concessionárias que operam em vias de tráfego municipal.”, de autoria do Vereador Leonel Brizola. (Projeto de Lei nº 857/2011);
Lei nº 5.818, de 10 de dezembro de 2014, que “Dispõe sobre fixação de cartaz informativo nas escolas da rede municipal pública e particular da Cidade do Rio de Janeiro”, de autoria do Vereador Marcelo Piuí. (Projeto de Lei nº 1220/2011);
Lei nº 6.000, de 21 de outubro de 2015, que “Dispõe sobre sanções a serem aplicadas à empresa em que for constatada a existência de trabalho escravo ou infantil.”, de autoria do Vereador Edson Zanata. (Projeto de Lei nº 986/2014). Representação de Inconstitucionalidade nº 61/2023 (0012498-26.2023.8.19.0000) em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
Lei nº 6.054, de 21 de março de 2016, que “Dispõe sobre a elaboração e a publicação do Orçamento Criança e Adolescente – OCA”, de autoria do Vereador Reimont. (Projeto de Lei nº 1092/2015). Representação de Inconstitucionalidade nº 21/2017 (0066359-68.2016.8.19.0000) com pedido julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com trânsito em julgado;
Lei nº 6.485, de 27 de fevereiro de 2019, que “Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes. (Projeto de Lei nº 1335/2012); e
Lei nº 7.095, de 28 de outubro de 2021, que “Dispõe sobre o Selo de Responsabilidade Social denominado Parceiros da Juventude e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Veronica Costa e Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1118/2015).
1.4. SANCIONADAS/PROMULGADAS:
Lei nº 1.873, de 29 de maio de 1992, que “Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, define os objetivos da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, institui o fundo municipal para atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Laura Carneiro, Adilson Pires, Alfredo Syrkis, Edson Santos, Eliomar Coelho, Fernando William, Guilherme Haeser, Mário Dias, Maurício Azêdo, Ruça Lícia Caniné, Sérgio Cabral, Túlio Simões, André Luiz, Bambina Bucci, Jorge Felippe, Augusto Paz, Neuza Amaral, Paulo Cesar de Almeida, Ivo da Silva, César Pena, Carlos Alberto Torres, Francisco Milani, Francisco Alencar e Wilmar Palis. (Projeto de Lei nº 623/1989);
Lei n.º 2.755, de 25 de março de 1999, que “Autoriza o Poder Executivo a criar Grupos de Apoio às Escolas Públicas-GAEP, no âmbito da Guarda Municipal e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Paulo Cerri e Rogéria Bolsonaro. (Projeto de Lei nº 773/1998);e
Lei nº 7.776, de 11 de janeiro de 2023, que “Proíbe o acesso de crianças e adolescentes a estabelecimento que comercialize produtos com conotação sexual ou erótica, e dá outras providências.”, de autoria dos Vereadores Alexandre Isquierdo, Carlos Bolsonaro, Felipe Boró, Vera Lins, Marcelo Arar, Tânia Bastos, Marcio Santos, Felipe Michel, Ulisses Marins, Luiz Ramos Filho, Dr. Carlos Eduardo, Jorge Felippe, Matheus Floriano e Marcelo Diniz. (Projeto de Lei nº 1225/2022).
1.5. PROMULGADA/SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 6.863, de 22 de abril de 2021, que “Dispõe sobre conjunto de ações e campanhas de conscientização e combate à violência contra crianças e adolescentes.”, de autoria do Vereador Prof. Célio Lupparelli. (Projeto de Lei nº 1086/2007).
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente:
SANCIONADA:
Lei n.º 3.974 de 6 de abril de 2005, que “Modifica o caput do art. 22 e revoga o art. 23 da Lei n.º 3.282, de 10 de outubro de 2001.”, de autoria do Poder Executivo. (Projeto de Lei nº 62/2005).
PROMULGADA:
Lei nº 5.403, de 16 de maio de 2012, que “Determina a proibição da participação de crianças no desfile de agremiações carnavalescas e grupos assemelhados, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona e dá outras providências”, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia. (Projeto de Lei nº 542/2010). Representação de Inconstitucionalidade nº 70/2012 (0039333-37.2012.8.19.0000) com pedido julgado procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para declarar a inconstitucionalidade da referida Lei, com trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000, exceto:
a) Quanto à ementa e ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 4º, parte final, e art. 6º, caput, e III, da referida Lei Complementar, ante a correlação entre ambos para a delimitação do objeto e do âmbito de aplicação da Lei;
b) Quanto ao art. 1º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a”, da referida Lei Complementar, com a adequação da redação, por exemplo, substituindo o termo “cancelada” por “cassada”, a fim de compatibilizar-se com a ementa; supressão de “provoquem” e substituição por “violem a proteção integral da criança e do adolescente (art. 1º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990);
c) Quanto aos arts. 1º e 2º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a”, da referida Lei Complementar, dada a necessidade de adequação da redação à técnica jurídica, de modo a compatibilizar a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º da Lei Federal 8.069/1990) com os princípios gerais do processo administrativo (art. 1º da Lei Federal nº 9.784/1999), efetivando a vontade do legislador expressa na justificativa da proposição, de modo a deixar expressa a previsão de suspensão administrativa do alvará da empresa, no curso da devida apuração de possível violação à proteção integral da criança até a efetiva cassação do alvará, dada, inclusive, a independência das esferas administrativa e judicial (art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988); e
d) Quanto ao art. 2º da proposição, cabe observar o art. 10, I, “a” e II, “a”, da referida Lei Complementar, eis que tal qual redigido o artigo, poderia ensejar a exclusão de outras situações potencialmente violadoras da proteção integral a crianças e adolescentes, contidas tanto na Lei Federal nº 8.069/1990, quanto em outras leis e atos normativos, do que se sugere a seguinte redação: “Entende-se por violação aos direitos da criança ou do adolescente, os atos que violem a proteção integral da criança e do adolescente (art. 1º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), sendo o seguinte rol meramente exemplificativo:”
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II, X, XXI, “a”, XXII, XXIII, XXVI e XLIII, em consonância com os art. 3º, VI, 4º, 5º, 12, 14, 127, 128, 154, 261, 320, 351, 352, 360, XVI, 383, XVI, 401, IV, 422, § 1º, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, II c/c Art. 70, parágrafo único, VIII, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988): arts. 1º, III; 3º; 5º, caput; § 1º; 6º; 23, I, II e V; 24, XV; 30, I, II, V, VI e VII; 37; 170; 196; 205; 206; 227;
Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”;
Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que “Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.”; e
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, que “Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, e a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012.”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 2023.
THEMIS ALEXANDRA AGUIAR SLAIBI
Consultora Legislativa - Matrícula 10/815.035-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2