Texto da Redação

PROJETO DE LEI193-A/2021

EMENTA:
    CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE REDUÇÃO DE EMISSÃO DE GASES VEICULARES – VEÍCULO VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR FELIPE MICHEL


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1° Fica criado o Programa Municipal de Redução de Emissão de Gases Veiculares – Veículo Verde destinado à preservação do meio ambiente e incentivo à tomada de medidas ambientalmente sustentáveis quanto aos veículos que circulem nesta Cidade.

Parágrafo único. Fica considerado como otimizador de combustão qualquer dispositivo que possa ser instalado, ou seja, de fábrica que seja capaz de reduzir o consumo de combustível e a emissão de gases poluentes no meio ambiente, devidamente atestado pelos órgãos oficiais.

Art. 2º Os proprietários de veículos automotivos que adotarem otimizador de combustão capaz de reduzir a emissão de gases poluentes segundo certificação do órgão competente poderão utilizar selo específico denominado “Veículo Verde”.

Parágrafo único. Haverá certificação que ateste a menor emissão de gases poluentes no meio ambiente decorrente da instalação de otimizador de combustão.

Art. 3º A critério do Poder Executivo, os veículos que possuam o selo “Veículo Verde” e forem prestadores de serviços nesta cidade poderão gozar de redução de dez por cento na alíquota sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, desde que o serviço prestado não esteja na alíquota mínima permitida por Lei.

Art. 4º As permissões e concessões públicas que impliquem na utilização de veículos terão análise da economicidade e redução na emissão de gases poluentes com a instalação de otimizador de combustão realizada às expensas dos fornecedores da tecnologia, com a finalidade de avaliar a potencial economia aos cofres públicos e preservação ambiental.

§1º Os contratos, concessões e permissões vigentes realizarão juízo de conveniência e oportunidade para realização de termo aditivo ao instrumento competente quando atestada a economia prevista no caput deste artigo.

§2º Os futuros certames que envolvam veículos somente poderão ser concluídos quando realizada a análise prevista no caput deste artigo e considerado que os veículos possuirão o selo “Veículo Verde”.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala da Comissão, 18 de novembro de 2021.

Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-Presidente Vogal


Informações Básicas

Código20210300193Protocolo002966
AutorVEREADOR FELIPE MICHELRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada04/20/2021Despacho04/21/2021

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio11/18/2021Data de Fim de Prazo11/23/2021
Data de Reunião11/18/2021Data da Publ.11/22/2021
Pág. do DCM da Publicação35Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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