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INFORMAÇÃO Nº 221 | 2023PROJETO DE LEI Nº 1.928/2023, que “DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: Vereador William Siri
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 94/2012, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DO MUNICÍPIO E SOBRE A CRIAÇÃO DA ZONA DE PRESERVAÇÃO PAISAGÍSTICA E AMBIENTAL – ZPPA-1 DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” (EM ANEXO, O PLC Nº 8/2013);
Projeto de Lei Complementar nº 30/2013, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 19/2013), que “INSTITUI CÓDIGO AMBIENTAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei Complementar nº 95/2015, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “DISCIPLINA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ARMAZENAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA REAPROVEITAMENTO E RETARDO DA DESCARGA NA REDE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;
Projeto de Lei nº 2.015/2016, de autoria do Vereador Reimont, que “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA EM EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 101/2019, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE CANTEIROS AJARDINADOS FIXOS NAS NOVAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO”;
Projeto de Lei nº 1.162/2019, de autoria do Vereador Reimont, que “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO DE TELHADOS VERDES EM NOVAS EDIFICAÇÕES E REFORMAS DE COBERTURAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Projeto de Lei nº 1.166/2019, de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO CHAMADO DE BUEIRO INTELIGENTE NOS LOGRADOUROS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei Complementar nº 44/2021, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 37/2021), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 815/2021, de autoria do Vereador Zico, que “INSTITUI O IPTU VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Projeto de Lei nº 1.913/2023, de autoria do Vereador Zico, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VAGA VERDE”.
Lei nº 1.419/1989 (PL nº 5/1989), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 357/1989), que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 2.138/1994 (PL nº 586/1994), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 142/1994), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – SMAC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 2.390/1995 (PL nº 1.096/1995), de autoria dos Vereadores Francisco Alencar, Augusto Boal, Fernando William, Edson Santos, Guilherme Haeser, Jorge Bittar, Leonel Trotta Dallalana, Pedro Porfírio, Adilson Pires, Antônio Pitanga, Américo Camargo e Saturnino Braga, que “DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”;
Lei nº 2.656/1998 (PL nº 705/1998), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 116/1998), que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-RIO-ÁGUAS”;
Lei nº 5.248/2011 (PL nº 263/2009), de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE METAS DE REDUÇÃO DE EMISSÕES ANTRÓPICAS DE GASES DE EFEITO ESTUFA PARA O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei Complementar nº 166/2016 (PLC nº 123/2015), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), que “ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”; e
Lei nº 6.695/2019 (PL nº 1.635/2019), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 151/2019), que “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.3. SANCIONADAS / PROMULGADAS:
Lei nº 3.273/2001 (PL nº 60/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 20/2001), que “DISPÕE SOBRE A GESTÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”;
Lei Complementar nº 111/2011 (PLC nº 25/2001), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 81/2001), que “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA URBANA E AMBIENTAL DO MUNICÍPIO, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”; e
Lei nº 6.480/2019 (PL nº 972/2014), de autoria do Vereador Dr. Jairinho, que “DISPÕE SOBRE O REAPROVEITAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.4. PROMULGADA / SANÇÃO TÁCITA:
Lei nº 5.584/2013 (PL nº 578/2010), de autoria do Vereador Elton Babú, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE GRADES PROTETORAS NOS RALOS DE BUEIROS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Lei nº 3.214/2001 (PL nº 1.410/1999), de autoria do Vereador Alfredo Sirkis, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CRIAR, EM CONJUNTO COM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A AGÊNCIA CARIOCA DE ÁGUAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Lei nº 3.899/2005 (PL nº 1.744/2003), de autoria do Vereador Jerominho, que “ESTABELECE NOVA DESTINAÇÃO PARA AS ÁGUAS DE CHUVA E SERVIDAS DOS EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, declarada parcialmente inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro, conforme os autos do processo nº 0032460-65.2005.8.19.0000, com trânsito em julgado;
Lei nº 4.255/2005 (PL nº 2.067/2004), de autoria do Vereador Fernando Gusmão, que “DISPÕE SOBRE OPÇÕES DE PAVIMENTAÇÃO E CALÇAMENTO NAS ÁREAS DA CIDADE DEFINIDAS COMO DE USO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL”;
Lei nº 5.279/2011 (PL nº 166/2009), de autoria dos Vereadores Elton Babú e Nereide Pedregal, que “CRIA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA NAS EDIFICAÇÕES”; e
Lei nº 6.950/2021 (PL nº 1.320/2019), de autoria dos Vereadores Paulo Pinheiro, Dr. Marcos Paulo, Renato Cinco, Babá, Leonel Brizola e Tarcísio Motta, que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO PODER EXECUTIVO PRESTAR INFORMAÇÕES REFERENTES ÀS ENCOSTAS, REDES DE DRENAGEM E OBRAS DE ARTE DE ENGENHARIA”, com representação de inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme os autos do processo nº 0045285-45.2022.8.19.0000, sem trânsito em julgado.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, XIX, “b”, “c”, “d” e “h”, e XLI, em consonância com os arts. 107 A, § 5º, II, IV e V, 129, 263, 269, II, 277, I, 421, 422, § 1º, 429, I, IX e XV, 460, 461, I, VII, VIII, IX e XIV, 463, II, 468, caput e § 1º, 483 e 485, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria se fundamenta no caput do art. 44 da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição Federal de 1988, em especial o art. 225;
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor), em especial os arts. 41, VIII, 50, XVI, 55, parágrafo único, XII e XIII, 57, III, 184, I, “c”, 220, III, 221, § 1º, 226 e 318, I;
Lei Federal nº 9.433/1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos);
Lei Federal nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), em especial os arts. 3º, I, “d”, 4º, 8º e 9º; e
Lei Estadual nº 3.239/1999 (Política Estadual de Recursos Hídricos).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2023.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2