Texto da Redação (clique aqui)
Art. 1º Fica proibida no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, a instalação e a manutenção de câmeras de vídeo e armazenamento direcionadas para caixas em supermercados e demais estabelecimentos comerciais, onde o consumidor necessite operar com cartões de débito ou crédito utilizando-se de senhas.
Art. 2º Esta Lei se destina a todos os estabelecimentos que possuem câmeras de vídeo e armazenamento voltadas única e exclusivamente para locais onde ocorram operações financeiras utilizando-se senhas e cartões de débito e/ou crédito.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos financeiros definidos na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 4º Os estabelecimentos terão um prazo de trinta dias para o devido remanejamento destas câmeras de vídeo e armazenamento ficando proibida a sua utilização nas proximidades de caixas para recebimento de valores e pagamentos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, 15 de abril de 2021.
Vereador Inaldo Silva Vereador Thiago K. Ribeiro
Vice-Presidente Vogal.