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INFORMAÇÃO nº 430| 2021
Projeto de Lei nº 436/2021, que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR, REVOGA A LEI Nº 6104, DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTORIA: Vereador GABRIEL MONTEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL nº 832/2011, de autoria da Vereadora TERESA BERGHER, que “DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO, GUARDA, LIBERAÇÃO E LEILÃO DE VEÍCULOS RECOLHIDOS AOS DEPÓSITOS MUNICIPAIS POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 753/2018, de autoria do Vereador MARCELO ARAR, que “DISPÕE SOBRE O REGISTRO IMEDIATO DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS POR ESTACIONAMENTO IRREGULAR”.
PL nº 1.232/2019, de autoria do Vereador FELIPE MICHEL, que “OBRIGA A NOTIFICAÇÃO POR SMS – SHORT MESSAGE SERVICE AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS QUE TIVEREM OS MESMOS APREENDIDOS QUANDO COMETEREM INFRAÇÕES QUE PREVEJAM TAL PENALIDADE”.
PL nº 1.237/2019, de autoria do Vereador THIAGO K. RIBEIRO, que “DISPÕE SOBRE VEÍCULOS REBOCADOS NA VIGÊNCIA DE ESTADO DE EMERGÊNCIA, CALAMIDADE PÚBLICA OU DE CRISE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PL nº 1.697/2020, de autoria do Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS, que “ALTERA A REDAÇÃO DADA AO ART. 2º DA LEI Nº 6.104, DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS OU SANCIONADAS
Lei nº 5.301/2011, de autoria do Vereador ROBERTO MONTEIRO, que “Dispõe sobre a retirada de veículos abandonados nas vias públicas do Município, e dá outras providências”. Oriunda do PL nº 138/2009.
Lei nº 6.104/2016, de autoria do Vereador MARCELO ARAR e do Vereador JORGE FELIPPE, que “Dispõe sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro”. Oriunda do PL nº 1.101/2015.
Lei nº 6.141/2017, de autoria da Vereadora VERA LINS, que “Dispõe no âmbito do Município do Rio de Janeiro sobre a informação através da internet e linha telefônica aos proprietários de veículos sobre a remoção para os pátios da Prefeitura e/ou da Secretaria Municipal responsável e dá outras providências”. Oriunda do PL nº 1.746/2016.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei. Todavia, convém observar:
(i) o disposto no art. 9º, IX, da referida Lei Complementar; e
(ii) o emprego da vírgula no caput do art. 4º.
2.2 PARECER NORMATIVO CJR Nº 1/1989
Considerar a incidência do item 6.4 do Parecer supramencionado em dispositivos do projeto em tela.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria insere-se no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município. A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município. Contudo, cabe averiguar a aplicação do art. 71, II, b), do referido diploma legal.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2021.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2