Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 886/2021
Projeto de Lei nº 894/2021, que “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA EM CONSULTAS E EXAMES REALIZADAS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE, COM HORÁRIO MARCADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTORIA: VEREADOR MARCIO RIBEIRO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei nº 727/2018, de autoria da Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura, que “INSTITUI A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E ESTABELECE DIRETRIZES PARA ATENDIMENTO EFICIENTE E DE QUALIDADE AOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 1.144/2015, de autoria do Vereador João Mendes de Jesus, que “DETERMINA AOS SUPERMERCADOS OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO DOS CONSUMIDORES NAS LOJAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
1.2. PROMULGADAS:
Lei nº 6.520/2019 (Projeto de Lei nº 122/2017), de autoria do Vereador Leonel Brizola, que “DISPÕE SOBRE HORA CERTA E O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA O RECEBIMENTO DE PRODUTOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS, PREVIAMENTE AGENDADOS”.
Lei nº 3.371/2002 (Projeto de Lei nº 1.967/2000), de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “DETERMINA QUE AS CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES DE SAÚDE SEJAM REALIZADOS NO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS DIAS, QUANDO O PACIENTE TIVER IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS, QUANDO FOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E QUANDO FOR GESTANTE”. Representação de Inconstitucionalidade nº 0037452-06.2004.8.19.0000, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Lei nº 6.129/2017 (Projeto de Lei nº 1.412/2015), de autoria do Vereador Dr. Gilberto, que “DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO NAS LOJAS DE OPERADORAS DE TELEFONIA FIXA E CELULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XLIII, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMA ESPECÍFICA
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2021.
SHADIA ELKHATIB BASILIO
Consultora Legislativa
Matrícula 10/815.037-7
De acordo.MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2