Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 242/2022
PROJETO DE LEI nº 1.236/2022, que “INCLUI A SEMANA MUNICIPAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A IMPORTÂNCIA DA PRÁTICA DE EXERCÍCIO FÍSICO NA TERCEIRA IDADE NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010”.
AUTORIA: VEREADOR JORGE FELIPPE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
Projeto de Lei n° 992/2018, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Institui O Programa de Incentivo à Atividade Física na Terceira Idade”.
Lei n° 4.530/2007 (PL n° 927/2006), de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “Institui o Dia Municipal da Longevidade Saudável, e estabelece a sua comemoração oficial.”. Revogada por Consolidação à Lei n° 5.146/2010.
Lei n° 7.336/2022 (PL n° 1.189/2019), autoria: Vereador Eliseu Kessler, Vereador Cesar Maia, Vereadora Vera Lins e Vereador João Mendes de Jesus, que “Inclui a Semana Municipal do Idoso no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei n° 7.124/2021 (PL n° 377/2021), autoria: Vereadora Veronica Costa, Vereador Cesar Maia e Vereador Marcio Ribeiro, que “Inclui a Campanha Junho Violeta, por dignidade e respeito com a pessoa idosa, no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
Lei n° 4.645/2007 (PL n° 410/2005), de autoria da Vereadora Cristiane Brasil, que “Dispõe sobre a criação do Programa Esporte na Terceira Idade e dá outras providências.”. Representação de Inconstitucionalidade n° 44/2008 (0047394-23.2008.8.19.0000), julgada procedente de Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
O projeto está em conformidade com esta Lei.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, no entanto, recomenda-se observar a redação padrão de ementa conforme o modelo sugerido no Exemplo 2 do Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2022.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2