Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 812/2024 PL
Projeto de Lei nº 3.618/2024, que “PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO “DIA DAS MÃES” E DO “DIA DOS PAIS” POR “DIA DA FAMÍLIA” NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.”.
Autoria: VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
1. SIMILARIDADE
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, não foram encontradas proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
O projeto está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e II, c/c art. 320, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM. Convém observar, contudo, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV, da Constituição Federal).
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM. Contudo, convém observar o art. 71, II, “b” da LOM, considerando a atribuição da Secretaria Municipal de Educação de elaborar a política educacional do Município, em consonância com as diretrizes e bases da educação nacional.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Constituição Federal, em especial arts. 209 e 210;
Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (“Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”), em especial arts. 7º; 12, VI; e 26;
Lei Municipal nº 6.362, de 28 de maio de 2018, que “Aprova o Plano Municipal de Educação - PME e dá outras providências.”
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula 12/815.049-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2