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INFORMAÇÃO Nº 979 | 2021PROJETO DE LEI Nº 987/2021, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CIRCUITO HISTÓRICO DA LUTA PELA DEMOCRACIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.
Autoria: VEREADORA TAINA DE PAULA e VEREADOR CHICO ALENCAR
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência das seguintes proposições correlatas à presente em seu banco de dados:
Projeto de Lei nº 1.835/2003, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROGRAMA “MEU BAIRRO, SUA HISTÓRIA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.285/2019, de autoria do Vereador Eliseu Kessler, que “CRIA O PROJETO RIO MEMÓRIAS E HISTÓRIAS DOS BAIRROS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
Projeto de Lei nº 890/2021, de autoria do Vereador William Siri, que “DISPÕE SOBRE AS INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO CONSTAR NOS PATRIMÔNIOS HISTÓRICOS E CULTURAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Projeto de Lei nº 887/2021, de autoria do Vereador Lindbergh Farias, que “DISPÕE SOBRE A HISTÓRIA E MEMÓRIA DOS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A PAISAGEM URBANA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Lei nº 6.708, de 15 de janeiro de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
A proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência para dispor sobre a matéria encontra fundamento no art. 30, I, XXIII, XXIV, XXX e XXXI, em consonância com os arts. 23; 269, II; 292; 293; 296; 337; 338, VI; 342; 343, II e § 2º; 350; 421; 422; 429, IX e XV; 430, III, “d”; 454; 460; 461, I, III, XII e XIV; 468, §2º; e 474, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOM, bem como nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal de 1988.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma Legal.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, III, da LOM.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
Lei Complementar nº 229, de 14 de julho de 2021, que institui o Programa Reviver Centro, em especial art. 41.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2022.
CHARLOTTE CASTELLO BRANCO JONQUA
Consultora Legislativa
Matrícula nº 10/815.042-9
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2