“Art. 5º Ficam instituídos benefícios fiscais para os estabelecimentos comerciais e industriais e para obras edilícias que busquem revitalizar a região que compreende o entorno da Avenida Brasil e para fomentar a navegação nos rios Acari e Pavuna. Parágrafo único. Entende-se como entorno da Avenida Brasil toda localidade situada nas quadras adjacentes a quaisquer dos lados da via, limitados a seiscentos metros de distância da via.
Art. 6º Ficam instituídos os seguintes benefícios fiscais para estabelecimentos comerciais e industriais regularmente licenciados e construídos na região que compreende o entorno da Avenida Brasil:
I - remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, constituídos até a data de publicação desta Lei sobre o imóvel;
II – isenção de IPTU pelo período de 5 ( cinco) anos em relação aos imóveis dos estabelecimentos comerciais e industriais, a contar da publicação desta lei;
III - isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI em favor do primeiro adquirente após a publicação desta lei;
IV- remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, constituídos até a data de publicação desta Lei sobre os comércios e indústrias; e
V – redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela beneficiária, a contar da publicação da lei; § 1° As isenções e remissões listadas nos incisos I, II, III, IV, e V ficam condicionadas ao estabelecimento comercial e/ou industrial que continuar suas atividades pelo período de 5 (cinco) anos a contar a publicação desta lei.
§ 2º Não poderá obter os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar a pessoa jurídica que tão somente transfira seu domicilio fiscal para a região incentivada. § 3º A redução no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN previsto no inciso V não poderá resultar em alíquota efetiva inferior a 2% (dois por cento).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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