Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 42| 2022
Projeto de Lei Complementar nº 105/2022, que “AUTORIZA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR MOTOCICLETA - MOTOTÁXI, NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Autoria: Poder Executivo
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
PL nº 105/2013, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “DISCIPLINA O SERVIÇO DE MOTOTAXI NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
PLC nº 24/2017, de autoria da Vereadora Vera Lins, que “ DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TURISMO EM MOTOCICLETAS, MOTOCICLOS E MOTOFRETE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PLC nº 134/2019, de autoria do Vereador Marcello Siciliano, que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 181/2017”.
1.2 PROMULGADAS/SANCIONADAS
Lei Complementar nº 181/2020 (PLC nº 27/2017), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Marcello Siciliano, Marcelo Arar, Marielle Franco e David Miranda, que “Autoriza o Serviço de Transporte de Passageiros por Motocicleta na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 250/2022 (PLC nº 198/2020), de autoria dos Vereadores Thiago K. Ribeiro, Felipe Michel, Carlo Caiado, Cesar Maia, Prof. Célio Lupparelli, Zico e Marcelo Arar, que “Altera o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº 181, de 5 de dezembro de 2017”.
OBSERVAÇÃO
Verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, itens 1 e 2, em razão da similaridade com o PL nº 105/2013 e a Lei Complementar nº 181/2017, respectivamente.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1 LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta lei. Contudo, recomenda-se avaliar a aplicação do Parecer Normativo CJR nº 1/1989, item 6.4, em dispositivos do projeto em tela.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 da Lei Orgânica do Município (LOM). A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, da LOM.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2022.
JOSÉ CARLOS RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.040-1
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2
*NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2