OFÍCIO GP107/CMRJ
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 454, de 2021, de autoria da Senhora Vereadora Monica Benicio, que “Dispõe sobre o Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador CARLO CAIADO
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI Nº 7.326, DE 28 DE ABRIL DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma estabelecida nesta Lei, o Programa de Apoio e Acolhimento de Pessoas LGBTQIA+ (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, Queer, Intersexo, Assexuais) em situação de violência e/ou vulnerabilidade social.

Art. 2º O Programa tem como diretrizes:

I - o respeito aos direitos humanos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, queer, intersexo, assexuais - LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma e da discriminação decorrentes das LGBTfobia estrutural;

II - a contribuição para a promoção da cidadania e da inclusão da população LGBTQIA+ por meio da articulação com as diversas políticas sociais, de saúde, educação, trabalho e segurança;

III - a inclusão da diversidade populacional nos processos de formulação, implementação de outras políticas e programas municipais, envolvendo orientação sexual, identidade de gênero, ciclos de vida, raça-etnia e território;

IV - a eliminação da LGBTfobia e demais formas de discriminação que geram a violência contra a população LGBTQIA+ no âmbito municipal, contribuindo para as mudanças na sociedade em geral;

Art. 3º Para os efeitos do art. 1º, poderá o Poder Executivo:

I - ofertar acolhimento às pessoas LGBTQIA+ em situação de violência e/ou vulnerabilidade social no Município;


II - prover atendimentos psicológico e social, bem como seus devidos encaminhamentos às respectivas redes de assistência e demais equipamentos municipais;


III - desenvolver mecanismos e definir os critérios de cadastramento aos interessados em participar do Programa.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará e editará os parâmetros necessários à completa execução desta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES




Texto Original:



Legislação Citada



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Informações Básicas

Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/28/2022Despacho 04/28/2022
Publicação 04/29/2022Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação


Observações:


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 28/04/2022
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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Red right arrow IconENCAMINHA SANÇÃO AO PL Nº 454, DE 2021. LEI Nº 7326, DE 2022. => 2022110078904/29/2022Poder Executivo




   
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