Consultoria e Assessoramento Legislativo

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INFORMAÇÃO Nº 8 | 2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ENERGIA EM EDIFICAÇÕES PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A ENERGIA ELÉTRICA”.

AUTORIA: Vereador Paulo Pinheiro

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:

1. SIMILARIDADE:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e lei correlatas à presente:

1.1. EM TRAMITAÇÃO:

Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.415/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.134/2019, de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DESCONTO NO IPTU PARA IMÓVEIS QUE UTILIZEM PAINÉIS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, DENOMINADO IPTU SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;

Projeto de Lei nº 1.562/2019, de autoria dos Vereadores Petra e Thiago K. Ribeiro, que “ISENTA DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU OS ESTACIONAMENTOS QUE CONSTRUIREM ESTRUTURA PARA SUPORTE DE PLACAS FOTOVOLTAICAS SOBRE AS VAGAS DE VEÍCULOS COMO FONTE DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e

Projeto de Lei nº 443/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “ISENTA DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU OS ESTACIONAMENTOS QUE CONSTRUIREM ESTRUTURA PARA SUPORTE DE PLACAS FOTOVOLTAICAS SOBRE AS VAGAS DE VEÍCULOS COMO FONTE DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.

1.2. SANCIONADA:

Lei Complementar nº 166/2016 (PLC nº 123/2015), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), que “ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.

2. TÉCNICA LEGISLATIVA:

2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:

A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.

3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:

A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.

4. COMPETÊNCIA:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVII, em consonância com os arts. 269, I e II, 411, 421, 422, caput e § 1º, 429, XIII e XIV, 460, 461, I, II, III e VI, 463, III, e 466, todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.

5. INICIATIVA:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.

6. ESPÉCIE NORMATIVA:

A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, c/c 70, parágrafo único, IX, da LOM. 7. NORMAS CORRELATAS:

Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em especial os arts. 182 e 225;

Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);

Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC);

Lei Estadual nº 5.690/2010 (Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável);

Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável);

Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável);

Lei Complementar Municipal nº 198/2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado – COES);

Lei Municipal nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais); e

ABNT NBR IEC 61851-1:2021 – Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos – Parte 1: Requisitos gerais.


Esta é a Informação que nos compete instruir.

Rio de Janeiro, 7 de abril de 2022.

RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7

De acordo.

MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2


* NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20220200071 Protocolo016728
AutorVEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADORA TAINÁ DE PAULA, VEREADOR WALDIR BRAZÃO, VEREADOR MARCOS BRAZ Regime de TramitaçãoOrdinária
Com o apoio dos Senhores

Ementa ACRESCENTA ART. 30-A À LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 14 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES SIMPLIFICADO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - COES

Datas
Entrada 03/29/2022
    Despacho
03/30/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/05/2022 Data do Retorno04/07/2022
Número do Informativo8/2022 Ano do Informativo2022
Data da Publicação04/08/2022 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoRicardo da Silva Xavier de LimaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas
De acordo


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