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INFORMAÇÃO Nº 8 | 2022PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 71/2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ENERGIA EM EDIFICAÇÕES PARA O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS MOVIDOS A ENERGIA ELÉTRICA”.
AUTORIA: Vereador Paulo Pinheiro
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e lei correlatas à presente:
1.1. EM TRAMITAÇÃO:
Projeto de Lei Complementar nº 88/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 205/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS EDILÍCIOS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.415/2012, de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 204/2012), que “ESTABELECE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA OS EMPREENDIMENTOS QUE DETENHAM A QUALIFICAÇÃO QUALIVERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.134/2019, de autoria dos Vereadores Cesar Maia, Dr. Carlos Eduardo, Vera Lins e Felipe Michel, que “DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE DESCONTO NO IPTU PARA IMÓVEIS QUE UTILIZEM PAINÉIS DE GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR, DENOMINADO IPTU SOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”;
Projeto de Lei nº 1.562/2019, de autoria dos Vereadores Petra e Thiago K. Ribeiro, que “ISENTA DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU OS ESTACIONAMENTOS QUE CONSTRUIREM ESTRUTURA PARA SUPORTE DE PLACAS FOTOVOLTAICAS SOBRE AS VAGAS DE VEÍCULOS COMO FONTE DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”; e
Projeto de Lei nº 443/2021, de autoria do Vereador Felipe Boró, que “ISENTA DE PAGAMENTO DE ACRÉSCIMO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU OS ESTACIONAMENTOS QUE CONSTRUIREM ESTRUTURA PARA SUPORTE DE PLACAS FOTOVOLTAICAS SOBRE AS VAGAS DE VEÍCULOS COMO FONTE DE ENERGIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
1.2. SANCIONADA:
Lei Complementar nº 166/2016 (PLC nº 123/2015), de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 120/2015), que “ESTABELECE NORMAS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO DE UNIDADES RESIDENCIAIS NA CIDADE DO RIO DE JANEIRO”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA:
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
A proposição está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222:
A proposição atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XVII, em consonância com os arts. 269, I e II, 411, 421, 422, caput e § 1º, 429, XIII e XIV, 460, 461, I, II, III e VI, 463, III, e 466, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre a matéria fundamenta-se no art. 44, caput, da LOM.
5. INICIATIVA:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Quanto ao estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei (art. 2º da proposição), verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme os autos da ADI nº 3.394.
6. ESPÉCIE NORMATIVA:
A proposição se reveste da forma prevista no art. 67, II, c/c 70, parágrafo único, IX, da LOM.
7. NORMAS CORRELATAS:
Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em especial os arts. 182 e 225;
Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade);
Lei Federal nº 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC);
Lei Estadual nº 5.690/2010 (Política Estadual sobre Mudança Global do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Complementar Municipal nº 111/2011 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável);
Lei Municipal nº 5.248/2011 (Política Municipal sobre Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável);
Lei Complementar Municipal nº 198/2019 (Código de Obras e Edificações Simplificado – COES);
Lei Municipal nº 6.906/2021 (Agenda 2030 como diretriz para a promoção de Políticas Públicas Municipais); e
ABNT NBR IEC 61851-1:2021 – Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos – Parte 1: Requisitos gerais.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 2022.
RICARDO DA SILVA XAVIER DE LIMA
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.042-7
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2
* NOTA DE ESCLARECIMENTO
Este documento contém informação técnico-jurídica para subsidiar discussões e decisões legislativas, em consonância com as atribuições da Consultoria e Assessoramento Legislativo previstas no Decreto Legislativo nº 26/1991. Vale ressaltar que seu conteúdo possui caráter opinativo e não vincula as decisões eventualmente tomadas pelas comissões, parlamentares e demais autoridades desta Casa de Leis.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2