Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 13/2020
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14/2021 que: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, TRANSFORMANDO-O EM § 1º E INCLUI O § 2º NO ART. 55 DO DECRETO Nº 322, DE 1976”.
AUTORIA: RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Diretoria de Comissões comunica a existência de projetos correlatos ao presente em seu banco de dados:
1.1. SANCIONADA
LEI N.º 5.093 de 6 de outubro de 2009, PL nº 125/2009, de autoria do Vereador Fausto Alves que: “Proíbe as empresas de desmanches, atuais ferros-velhos no Município do Rio de Janeiro de manterem em estoque ou exposição, peças equipamentos ou acessórios desmontados da estrutura dos veículos que as originaram.”
LEI Nº 5.375, de 16 de abril de 2012, PL nº 881/2011, de autoria do Vereador Argemiro Pimentel que: “Obriga as empresas recicladoras do Município do Rio de Janeiro a exigir a comprovação da origem dos fios de cobre que adquirirem e dá outras providências.”
LEI N.º 4.455 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006, PL nº 2142/2004, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro que: “Dispõe sobre o cancelamento de licenças para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços por motivo de receptação e dá outras providências.”
LEI Nº 1.556, DE 25 DE JANEIRO DE 1990, PL nº 227/1989, de autoria do Vereador Ivanir de Mello que: “Obriga os estabelecimentos denominados ferros-velhos, dedicados à compra e venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, a relacionar todas as peças adquiridas e a registrar em livro a sua providência, para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal.”
LEI N.º 5.125 DE 14 DE DEZEMBRO 2009, PL nº 1900/2008, de autoria do Vereador Carlos Bolsonaro que: “Determina a substituição das tampas de ralos e bueiros de ferro, bronze e cobre roubadas por tampas de concreto.”
1.2. PROMULGADA
Lei nº 2.960, de 30 de dezembro de 1999, PL nº 513-A/1997, de autoria dos Senhores Vereadores Ruy Cezar e Pedro Porfírio que: “Estabelece normas para concessão de alvará de localização para atividades econômicas exercidas nas comunidades de baixa renda (favelas).”
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar possível infringência o disposto na LC nº 48/2000, art. 6º, I e II face à matéria do presente projeto, considerando ser o tema pertinente ao DECRETO N° 29.881 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 que: “Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências”, que revogou a anterior consolidação, DECRETO Nº 1601 DE 21 DE JUNHO DE 1978.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, X, XVII, e XXI, “a”, em consonância com o disposto no art. 430, II, “j”, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 , do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município - LOM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
DECRETO N° 29.881 DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 que: Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2020.
EDUARDO A. M. TRELLES
Consultor Legislativo Matrícula 10/815.051-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2