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PROJETO DE LEI1224/2022
Institui sanção administrativa às pessoas físicas, jurídicas ou agentes públicos que discriminarem as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências

Autor(es): VEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Esta Lei estabelece sanções administrativas para as condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores que comprovem estar na condição de acompanhamento da pessoa autista, tendo como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários ou gestos pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenham a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo e/ou o exercício dos direitos das vítimas.

Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação da discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:

I - advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), podendo ainda ser indicada a participação em palestras educativas sobre o tema, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;

II - multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso de pessoa física;

III - multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de pessoa jurídica.

§ 1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.

§ 2º As multas previstas nos incisos II e III deste artigo serão atualizadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.

Art. 3º Os valores arrecadados com as multas, de que trata o art. 2º desta Lei, serão revertidos para Fundo Municipal gerido pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDEF-RIO, ou para outro Fundo que o substitua.

Art. 4º Fica autorizada a Prefeitura a realizar campanhas de conscientização contra a prática da discriminação das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como forma de prevenção a prática da violência e de garantia de direitos às pessoas com TEA.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2022.



Vereador CARLO CAIADO

Presidente

Informações Básicas
Código20220301224 Protocolo009573
AutorVEREADORA THAIS FERREIRA, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADORA LAURA CARNEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADORA TÂNIA BASTOS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/03/2022 Despacho 05/06/2022

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/25/2022 Data do Recibo11/25/2022
Prazo Final12/15/2022 Data do Retorno12/15/2022


Observações:


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