Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 31/2024-PLC
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 185/2024, que: “ALTERA A REDAÇÃO DA EMENTA E DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2000.”.
AUTORIA: VEREADORA TERESA BERGHER
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo 1° do art. 233 do Regimento Interno c/c o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 5.650/2013, informa:
1. SIMILARIDADE
A Consultoria e Assessoramento Legislativo comunica a inexistência de proposições similares.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
Observar o disposto no art. 6º da LC nº 48/2000.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4 COMPETÊNCIA
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, II, XVII e XXX em consonância com o disposto nos arts. 421, 422 , 423, e 460, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto se fundamenta no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município (LOM).
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. NORMAS ESPECÍFICAS
CRFB, em especial o art. 182.
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
LEI COMPLEMENTAR Nº 270, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, que Dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município (Plano Diretor). Em especial os arts. 6º, XXIII e 523.
LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 14 DE JANEIRO DE 2019 Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro - COES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 192 DE 18 DE JULHO DE 2018 Estabelece condições especiais para o licenciamento e a legalização de construções e acréscimos nas edificações no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências. Em especial o art. 2º , §1º.
LEI COMPLEMENTAR Nº 260 DE 22 DE MAIO DE 2023 Altera a Lei Complementar n° 192, de 18 julho de 2018, e dá outras providências. Em especial o art. 2º , §1º.
DECRETO n.º 20.504 de 13 de setembro de 2001 Regulamenta a Lei Complementar 47 de 01 de dezembro de 2000, quanto aos critérios de análise e limites máximos permitidos para sombreamento de edificações nas praias municipais.
8. CONSIDERAÇÕES
A presente proposta altera a LC Nº 47/2000, cuja regulamentação mencionada no item 7 exige estudo de sombras contendo gráfico de projeção da edificação na faixa de areia da praia no equinócio de primavera (23/setembro) ou de outono (21/março), no solstício de inverno (22/junho) nos horários de 7, 8, 9, 10, 14, 15, 16 e 17h; e no solstício de verão (22/dezembro) nos horários de 6, 7, 8, 9, 10, 15, 16, 17, 18 e 19h.
Cabe recordar a existência da vegetação costeira vulnerável às alterações climáticas passíveis de serem produzidas pelo sombreamento das edificações.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Rio de Janeiro, 04 de novembro de 2024.
EDUARDO ALBERTO MANJARRÉS TRELLES
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.051-8
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2