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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 10/2021, que “ACRESCENTA O §5° AO ART. 4° DA LEI Nº 1.890, DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE MANTENHAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM SUAS DEPENDÊNCIAS”.
Autora: Vereadora Tainá de Paula
Relator: Vereador Inaldo Silva
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 10/2021, que “ACRESCENTA O §5° AO ART. 4° DA LEI Nº 1.890, DE 1992, QUE “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS QUE MANTENHAM SERVIÇOS DE SEGURANÇA EM SUAS DEPENDÊNCIAS”, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula
II – VOTO DO RELATOR
A Proposição sob análise atende aos requisitos formais elencados no art. 222 do Regimento Interno e na Lei Complementar n° 48/2000. No que tange ao aspecto material, compete à Câmara Municipal legislar sobre a matéria com fulcro nos artigos: art. 30, incisos art. 30, I, II, XXI, “a”, art.5º, §1º;, 44, XIV; 67, III e 69 da Lei Orgânica do Município.
Pelo todo exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 24 de maio de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 24 de maio de 2021, aprovou o parecer do Relator, Vereador Inaldo Silva pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 10/2021, de autoria da Senhora Vereadora Tainá de Paula.
Sala da Comissão, 24 de maio de 2021.
Vereador Inaldo Silva
Presidente
Vereador Alexandre Isquierdo Vereador Dr. Gilberto
Vice-presidente Vogal