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PROJETO DE LEI3653/2024
Autor(es): VEREADORA TÂNIA BASTOS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica incluída no §8º do art. 6º da Lei nº 5.146, de 7 de janeiro de 2010, a seguinte data comemorativa:


Campanha Municipal "Me Deixa Ser Eu", a ser realizada anualmente na segunda quinzena do mês de agosto.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário Teotônio Villela, 07 de novembro de 2024.


JUSTIFICATIVA



A presente proposta visa incluir a Campanha Municipal “Me Deixa Ser Eu" no calendário oficial da Cidade. Esta campanha desempenha um papel fundamental na prevenção da conscientização das consequências da alienação parental, nas crianças e adolescentes.

O nosso ordenamento jurídico através da Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 dispõe sobre este instituto, que precisa ser inserido em nossa sociedade e nas nossas famílias, de formas consciente para inibir ou afastar as maléficas e perversas condutas do genitor alienador.

A alienação parental é uma interferência na formação psicológica da criança e do adolescente, promovida por um dos genitores. Pode ser de forma consciente ou inconsciente. Além disso, ela pode ser desempenhada por outros responsáveis que tenham a criança e o adolescente sob sua autoridade.

Nos tribunais é muito comum encontrar histórias de grave alienação e a dor que põe fim ao relacionamento é muito grande e a criança vira a via mais rápida para fazer o outro sentir a mesma dor. Por isso esta campanha deve contar com a participação de órgãos competentes para que resultados efetivos sejam produzidos na vida social.

O objetivo é conscientizar os responsáveis das graves consequências de suas atitudes na construção do futuro de seus filhos e destacar importância de reconhecer que isso não é correto no desenvolvimento dos filhos, que crescem em dois ambientes diferentes e um responsável pode acabar anulando a educação do outro, desconstruindo a formação destas crianças e adolescentes.

A judicialização é uma realidade, e o primeiro passo é realizar a mediação, para a construção de um diálogo reflexivo das relações entre pais e filhos, com o objetivo de construir uma convivência familiar saudável que venha favorecer aos filhos e aos pais com a manutenção desses vínculos afetivos e que são tão importantes para a integridade psicológica de crianças e adolescentes.


Desta forma, a inclusão da Campanha no calendário oficial da Cidade é uma medida essencial para institucionalizar e garantir a visibilidade e o alcance da campanha reforçando o nosso compromisso com a proteção e o bem-estar das crianças e adolescentes. Assim, conto com o apoio dos meus pares na aprovação do presente Projeto.
Texto Original:

PROJETO_1551.pdf - PROJETO_1551.pdf


Legislação Citada



LEI Nº 5.146 , DE 7 DE JANEIRO DE 2010.

Dispõe sobre a consolidação municipal referente a eventos, datas comemorativas e feriados da Cidade do Rio de Janeiro e institui o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade do Rio de Janeiro.

Autores: Vereadores Rogério Bittar, Adilson Pires, Aspásia Camargo, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jairinho, Eliomar Coelho, Ivanir de Mello, João Cabral, Jorge Felippe, Jorge Pereira, Jorginho da SOS, Lucinha, Luiz Carlos Ramos, Nereide Pedregal, Patrícia Amorim, Prof.Uoston, Renato Moura, Roberto Monteiro, Rosa Fernandes, S. Ferraz, Stepan Nercessian, Teresa Bergher, Tio Carlos, Dr. Eduardo Moura, Jorge Braz, Reimont e Liliam Sá.

 

(...)

 
CAPÍTULO II
DAS DATAS COMEMORATIVAS E EVENTOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO


Art. 6º Constituem datas comemorativas e eventos anuais do Município do Rio de Janeiro, devendo ser inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas da Cidade, de acordo com as datas abaixo elencadas :

 

(...)

 

§ 8º São datas comemorativas e eventos do mês de agosto:

 

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Regime de Tramitação Ordinária
Projeto Anexado
Link:

Datas:
Entrada 11/07/2024Despacho 11/11/2024
Publicação 11/12/2024Republicação 11/13/2024

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8/9 Pág. do DCM da Republicação 47/48
Tipo de Quorum Arquivado Não
Motivo da Republicação Incorreção Pendências? Não


Observações:



DESPACHO: A imprimir
Nos termos do item 5 do Precedente Regimental nº 27, de 2005, numere-se, publique-se e proceda-ae ao APENSAMENTO do presente projeto legislativo ao PL nº 1278/2019 por versar sobre temática normativa correlata..
Em 11/11/2024
CARLO CAIADO - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:A imprimir

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Blue right arrow Icon Anexado => PL Nº 1278/201911/12/2024






   
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