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INFORMAÇÃO Nº 21 | 2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 175/2024, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA EXIBIÇÃO E VEICULAÇÃO MULTIPLATAFORMA NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DE OBRAS AUDIOVISUAIS QUE UTILIZEM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL EM SUBSTITUIÇÃO A ATORES EM DUBLAGEM, INSTITUI MULTA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE COMPENSAÇÃO AOS ATORES – FMCA”
AUTORIA: Vereador RAFAEL ALOISIO FREITAS
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis, foram encontrados os seguintes projetos correlatos ao presente:
1.1 EM TRAMITAÇÃO
PELO n° 27/2024, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ACRESCENTA INCISO VI AO ART. 277 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, INCLUINDO A PROMOÇÃO DE ESTUDOS NA ÁREA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL ENTRE AS PRIORIDADES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO”.
PL n° 2970/2024, de autoria do Vereador Vitor Hugo, que “INSTITUI O PROGRAMA SOBRE O USO RESPONSÁVEL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO ÂMBITO DO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000:
O projeto está em conformidade com esta Lei Complementar.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS – ART. 222
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
4. COMPETÊNCIA
Considerando que a proposição possui objeto legislativo que tangencia a utilização de inteligência artificial, produção, distribuição e exibição de obras cinematográficas e audiovisuais, apontamos que a matéria se insere no âmbito do art. 21, XI c/c art. 22, I, IV, XXX da Constituição Federal.
5. INICIATIVA
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
Contudo, em relação à criação de fundo por iniciativa parlamentar, prevista no art. 3° da proposição, observamos que o poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 71, II, “b” e “e”, da Lei Orgânica do Município.
Neste sentido, mencionamos a jurisprudência do TJRJ, por exemplo, nos autos das Representações de Inconstitucionalidade n° 0047768-39.2008.8.19.0000; n° 0048058-34.2020.8.19.0000; e n° 0064106-05.2019.8.19.0000.
Observamos também que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a fundo ou despesa (CF art. 167, IV), bem como a criação de fundo quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou entidade da administração pública (CF art. 167, XIV).
Por fim, em relação ao art. 5° da proposição, cabe verificar o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto ao princípio da interdependência e harmonia dos poderes no estabelecimento de prazo para que o Poder Executivo regulamente lei, conforme os autos da ADI nº 3.394/AM.
6. ESPÉCIE NORMATIVA
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II, da Lei Orgânica do Município.
7. LEGISLAÇÃO CORRELATA
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Por fim, apesar de não estar aprovada e vigente, vale mencionar o texto do Projeto de Lei n° 2.338/2023, que tramita no Senado Federal e estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de inteligência artificial (IA) no Brasil. O texto da citada proposição é inspirado na recém aprovada Lei de Inteligência Artificial da União Européia (EU AI Act), o primeiro diploma normativo abrangente sobre a regulação de inteligência artificial (IA).
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2024.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-2
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2