Texto da Redação

PROJETO DE LEI1872-A/2023

EMENTA:
    CRIA ESTÍMULOS PARA FINS DE EDUCAÇÃO E APLICAÇÃO DE ALIMENTOS ALTERNATIVOS COM ALTO VALOR NUTRITIVO, BAIXO CUSTO E MAIS ACESSÍVEIS À POPULAÇÃO

Autor(es): VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO,
Decreta
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Art. 1º Ficam criados estímulos para fins de educação e aplicação de alimentos alternativos com alto valor nutritivo e baixo custo, com o escopo de promover na dieta dos cidadãos o uso de alimentos tradicionais e não tradicionais, ricos em vitaminas e minerais, que são mais acessíveis a toda a população.

Parágrafo único. Conceituam-se como alimentos referidos no caput aqueles cujos componentes nutricionais são feitos a partir da manipulação de farelos, folhas verdes, pó de folhas, cascas, sementes e afins.


Art. 2º Os estímulos a que se referem esta Lei consistem em:

I - oferta de palestras, notadamente nas associações, entidades civis comunitárias, entidades filantrópicas e nas instituições públicas de ensino do Município, com profissionais das áreas afins sobre a importância da alimentação alternativa e seu modo de aplicação;

II - criação, nos limites das leis orçamentárias vigentes, de oficinas para o uso e aplicação da alimentação alternativa nas instituições de ensino do Município, além de outras instalações a serem estabelecidas pelo Poder Público; e

III - implantação, gradativa e paulatina, respeitados os atos normativos afetos à educação, dos alimentos alternativos na alimentação escolar.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá firmar acordos, convênios ou outros instrumentos congêneres com instituições públicas ou privadas a fim tornar mais efetiva a implantação desta Lei.

Art. 3° Nas políticas públicas realizadas pelo Município, os alimentos mencionados nesta Lei não podem ser fornecidos como substitutos dos itens da cesta básica, possuindo natureza de complemento alimentar.

Parágrafo único. Aplica-se a regra prevista no caput às ações de distribuição de alimentos promovidas por empresas privadas, entidades filantrópicas, organizações do terceiro setor, entidades religiosas e outras organizações e movimentos que atuem no combate à insegurança alimentar.


Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala da Comissão, 26 de setembro de 2023

Vereador Dr. Gilberto
Presidente


Vereador Inaldo Silva
Vice-Presidente


Informações Básicas

Código20230301872Protocolo015389
AutorVEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROSRegime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada03/14/2023Despacho03/17/2023

Informações sobre a Tramitação

Data de Envio09/14/2023Data de Fim de Prazo09/19/2023
Data de Reunião09/26/2023Data da Publ.09/27/2023
Pág. do DCM da Publicação19Data da Republicação
Pág. do DCM da Republicação
ComissãoComissão de Justiça e RedaçãoAta
T. ReuniãoData da Publ.

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