Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
INFORMAÇÃO nº 812|2023
PROJETO DE LEI nº 2.553/2023, que “INCLUI O SETEMBRO VERMELHO ANIMAL NO CALENDÁRIO OFICIAL DA CIDADE CONSOLIDADO PELA LEI Nº 5.146, DE 2010.”.
AUTORIA: VEREADOR DR. MARCOS PAULO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo §1° do art. 233 do Regimento Interno c/c Item 12 do Anexo II da Lei nº 8.058, de 5 de setembro de 2023, informa:
Em pesquisa realizada nos bancos de dados desta Casa de Leis foram encontradas as seguintes leis correlatas ao presente projeto:
Lei n° 7.466/2022 (Projeto de Lei n° 1.099/2022), autoria: Vereador Eliseu Kessler, Vereador Chico Alencar, Vereador Dr. Marcos Paulo, Vereador Dr. Carlos Eduardo, Vereador Paulo Pinheiro, Vereador Cesar Maia, Vereadora Rosa Fernandes, Vereadora Veronica Costa e Vereador João Mendes de Jesus, que “Inclui a Campanha Junho Vermelho no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146/2010.”.
Lei n° 6.518/2019 (Projeto de Lei n° 560/2017), de autoria da Vereadora Tânia Bastos, que “Inclui o Dia da Campanha Municipal de Prevenção ao HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominado Dezembro de Vermelho, no Calendário Oficial da Cidade consolidado pela Lei nº 5.146, de 2010.”.
2. TÉCNICA LEGISLATIVA
2.1. LEI COMPLEMENTAR N° 48/2000
No que tange ao art. 1º do projeto, convém observar o que dispõe o art. 6º, III, c/c o art. 10, II, “a” da supracitada Lei Complementar.
2.2. PARECER NORMATIVO CJR Nº 5/2010
O projeto atende aos requisitos do mencionado Parecer Normativo, contudo, recomenda-se observar o modelo padrão de ementa disposto no supracitado Parecer.
3. REQUISITOS REGIMENTAIS
O projeto atende aos requisitos do art. 222 do Regimento Interno.
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma Legal.
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
O projeto reveste-se da forma estabelecida no art. 67, III, da Lei Orgânica do Município.
Esta é a Informação que nos compete instruir.
Rio de Janeiro, 9 novembro de 2023.
HELENA DE ARAUJO LIMA
Consultora Legislativa
Matrícula 10/814.849-6
De acordo.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2